TJDFT - 0713362-64.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713362-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em desfavor de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença ensejadora da presente ação foi proferida nos autos eletrônicos de n. 0712991-37.2024.8.07.0007. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em decisão de ID 229082510, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença por meio de simples requerimento junto aos autos da ação executiva de nº 0712991-37.2024.8.07.0007, nos termos do §1º do art. 513 do CPC.
Desse modo, por se tratar de via processual inadequada à persecução do crédito, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, inciso I e VI, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 16:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734639-96.2021.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Renner Magalhaes de Sousa 04471362160
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 14:52
Processo nº 0747842-23.2024.8.07.0001
Piedade Pires de SA
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Carmen Lucia Gomes Sarpi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 18:49
Processo nº 0709523-37.2025.8.07.0005
Mineiros Comercial de Carnes e Alimentos...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 18:06
Processo nº 0719585-54.2025.8.07.0000
Maria Jose Brandao Turibio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:50
Processo nº 0036468-32.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonia Cecilia de Avelar Damasceno
Advogado: Ilton de Oliveira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:35