TJDFT - 0739668-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739668-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: RODOLFO HENRIQUE NOGUEIRA DA CRUZ COELHO Decisão Tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário. É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ACORDO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução. 2.
Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma. 3.
Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo. 4.
Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, sem incidência de multa ou honorários advocatícios não concebidos no título.
Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Outras decisões
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29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE NOGUEIRA DA CRUZ COELHO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE NOGUEIRA DA CRUZ COELHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:20
Outras decisões
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17/09/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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