TJDFT - 0716236-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALFREDO ANSELMO GRUBER em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716236-74.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: ALFREDO ANSELMO GRUBER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 10/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:49
Outras decisões
-
08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:42
Outras decisões
-
14/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALFREDO ANSELMO GRUBER em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALFREDO ANSELMO GRUBER em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
19/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR)
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02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:17
Outras decisões
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Declarada incompetência
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25/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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