TJDFT - 0735827-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735827-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALISON MASAO DA SILVA SHIDA EMBARGADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 249942322 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 249554751.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
O valor atribuído aos embargos é de R$ 14.900,00; de modo que os honorários arbitrados são de R$ 1.490,00.
Não há falar, portanto em honorários excessivos, tampouco em arbitramento por equidade.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735827-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALISON MASAO DA SILVA SHIDA EMBARGADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, às 18:23:18.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735827-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALISON MASAO DA SILVA SHIDA EMBARGADO: ROQUE LIMA DOS SANTOS, TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Acolho a emenda de ID 243242446 e excluo o embargado ROQUE LIMA DOS SANTOS.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0717270-50.2025.8.07.0001 movida pela parte embargada contra ROQUE LIMA DOS SANTOS, quanto ao veículo de placa JGT2708 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma ter adquirido, em 11/03/2024, o veículo HONDA/FIT LX, cor verde, 2006/2007, placa JGT2708, ocorrendo a tradição do bem móvel, bem como lhe fora outorgada uma procuração pública (ID 242200893).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo em questão, mantendo, porém, a restrição de transferência sobre o bem, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito, mantendo-se a restrição de transferência aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JGT2708. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 16:31:37.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:51
Deferido o pedido de WALISON MASAO DA SILVA SHIDA - CPF: *95.***.*86-91 (EMBARGANTE).
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18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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