TJDFT - 0733805-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO DE ASSIS BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO DE ASSIS BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733805-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: THIAGO DE ASSIS BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por THIAGO DE ASSIS BEZERRA em face de BANCO INTER S/A, na qual se alega, entre outros fundamentos, a abusividade da capitalização de juros.
Contudo, verifica-se que os contratos bancários firmados entre as partes (Cédulas de Crédito Bancário nº 12464815 e nº 12464735) preveem expressamente a capitalização de juros, conforme cláusulas contratuais específicas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada quanto à admissibilidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no julgamento do (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017), submetido ao rito dos recursos repetitivos, e consolidado na Súmula 539 do STJ, que dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Dessa forma, a pretensão de revisão contratual com base na alegação genérica de abusividade da capitalização de juros, sem impugnação específica das cláusulas contratuais ou demonstração de ausência de pactuação expressa, revela-se incompatível com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando seus pedidos e fundamentos à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Venha aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723264-59.2025.8.07.0001
Januncio Azevedo Advocacia
Auto Posto Millennium 2000 LTDA
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 00:34
Processo nº 0728110-22.2025.8.07.0001
Hyago Rabelo Cavalcante
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 20:22
Processo nº 0719520-59.2025.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Elza Marie Nakamura
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:45
Processo nº 0727856-49.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Jamil Elias Suaiden
Advogado: Paulo Junio Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 23:01
Processo nº 0719515-37.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Imperio Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nelson Pilla Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 10:54