TJDFT - 0702281-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:23
Outras decisões
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04/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-38.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos fora determinada a penhora no registro de bem imóvel pertencente à executada, id 173850297.
Posteriormente, fora acostado certidão de ônus do referido bem, cuja certidão constata existência de outra penhora determinada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, id 208171203.
Desta feita, fica intimado o exequente informar se persiste interesse na penhora outrora deferida.
Em caso positivo, deverá esclarecer a situação do bem, nos autos n.º 0136500-47.1997.5.10.0011, perante o Juízo da Vara Trabalhista, se já houve avaliação, leilão, etc., considerando a ordem de preferência, nos termos do art. 797, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:38
Outras decisões
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-38.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para acostar cópia da certidão de ônus do imóvel penhorado, com a devida averbação do termo de penhora expedido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de IVETE ELIAS TARRAF JEMAIEL em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-38.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO No prazo de 15 dias, fica o autor intimado para recolher as custas intermediárias por meio da guia de diligência para o endereço pretendido.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de intimação acerca da penhora e da avaliação, em nome da sócia Administradora da empresa executada, IVETE ELIAS TARRAF JEMAIEL, no endereço indicado ao ID 185140074.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 00:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:36
Expedição de Termo.
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04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:25
Outras decisões
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26/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702281-38.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação dos sócios e das pessoas jurídicas a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, a petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
Ressalto que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos que trata artigo supramencionado, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, sendo certo que, adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de bens ou o encerramento irregular, por si, não são suficientes para autorizar a aplicação da desconsideração, com o objetivo de serem alcançados bens pertencentes aos sócios da pessoa jurídica.
Logo, o mero inadimplemento e o encerramento irregular não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico mediante o encerramento irregular das atividades empresariais ou da ausência de ativos suficientes para saldar as obrigações perante os credores.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1734849, 07186707320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA.
REQUISITOS.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da Executada, ora Agravada, em razão da dificuldade do juízo a quo localizar bens penhoráveis e da alegação de encerramento irregular de suas atividades. 2.
Nas relações jurídicas civis-empresariais, observa-se que o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova robusta do abuso desta personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.
No caso, pela análise detida dos autos, verifica-se que não foram comprovados os requisitos necessários para a instauração do referido incidente. 4.
Este e.
Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser inviável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando tiver por fundamento o encerramento irregular da sociedade empresária e a não localização de bens penhoráveis, pois estas situações, isoladamente, não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. (Acórdão 1727097, 07206993320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes". (STJ) 3.
A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação. 4.
Os arts. 135 e 136 do CPC autorizam a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que preconiza a ampla defesa e o contraditório.
Desta forma, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido. 5.
O Superior Tribunal Justiça se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal. 6.
Agravo conhecido e provido para determinar que o Juízo de origem instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei. (Acórdão 1712349, 07398127020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não restou demonstrado pela parte a presença dos requisitos que autorizam tal medida.
Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Outras decisões
-
03/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:31
Outras decisões
-
04/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:03
Outras decisões
-
23/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:38
Outras decisões
-
04/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:16
Outras decisões
-
14/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 18:46
Recebidos os autos
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02/02/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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