TJDFT - 0745874-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: MATTOS, ORSETTI E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2025 14:40.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. .
A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 14:11:52.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: MATTOS, ORSETTI E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 153327786), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:40, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:54
Indeferido o pedido de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS - CPF: *44.***.*91-72 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO Verifica-se no ID 184856250 que o banco Itaú bloqueou valores da conta bancária da parte executada (R$ 1.042,35 e R$ 512,15), depositando em conta judicial, conforme comprovantes de IDs 184856252 e 184856251, respectivamente.
O despacho de ID 185956969 intimou a parte executada para impugnação à penhora.
No entanto, o prazo decorreu sem manifestação do executado.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 184856250 no valor de R$ 1.554,50, converto-a em pagamento.
No entanto, indefiro o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189087301, uma vez que o favorecido MATTOS ORSETTI E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS não consta na procuração de ID 144338650. À Secretaria: 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO Verifica-se no ID 184856250 que o banco Itaú bloqueou valores da conta bancária da parte executada (R$ 1.042,35 e R$ 512,15), depositando em conta judicial, conforme comprovantes de IDs 184856252 e 184856251, respectivamente.
Dessa forma, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO Na petição de ID 184910551 a parte exequente requereu pesquisas: (i) SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; e (ii) RenaJud.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 153327786), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no ID 153327786 e não restou efetiva.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 05:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:52
Outras decisões
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16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:21
Deferido o pedido de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS - CPF: *44.***.*91-72 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO Na petição de ID 154493213 a parte exequente requereu: (i) penhora de bens móveis; (ii) consulta ao sistema InfoJud; (iii) apreensão da CNH e de passaporte, bem como proibição de participação em concurso público e licitação pública.
Pois bem.
I - Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NARESH KUMAR VASHIST Endereço: SHIS QL 18 Conjunto 1, casa 01, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-015 Valor da causa: R$ 244.544,63 II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, determinou-se que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Ademais, a proibição de participação em concurso público e licitação pública não se mostra razoável, além de ser contrário ao objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito, isso porque, caso o executado seja aprovado e nomeado em concurso ou vença uma licitação, terá melhores condições de pagar o débito.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Também indefiro o pleito de proibição de o executado prestar concurso público e participar de licitação pública.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:21
Outras decisões
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08/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745874-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 154609692 alegando a prescrição da nota promissória que embasa a presente execução, isso porque o vencimento ocorreu em 5/12/2019 e a ação foi distribuída em 4/12/2022 e em 24/1/2023 foi proferida a decisão ordenando a citação e o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Alega, ainda, que “o retardo advindo da emenda a inicial, seja espontânea ou decorrente de determinação judicial, só pode ser imputado àquele que promoveu a ação, no particular, o Exequente”.
Alegou, ainda, que o exequente não emendou a inicial no prazo estipulado de 15 dias.
E, por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Na petição de ID 158716919 o exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executivida.
Alega que tentou de diversas formas resolver a questão extrajudicialmente e o executado sempre fazia promessas de pagamento futuro com o fim de alcançar a prescrição do título.
Alegou, ainda, que desde a propositura da ação juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica para fins do deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, este Juízo entendeu que deveria a documentação ser complementada, tendo o exequente feito isso e, posteriormente, o benefício foi concedido e a citação foi ordenada. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça pela parte executada, uma vez que o réu se encontra patrocinado por advogado particular, o débito executado se funda em empréstimos que chegam ao importe de R$ 145.914,22, conforme petição inicial de ID 144338649.
Por fim, o executado reside na Asa Sul, onde recebeu citação (ID 148356992), região nobre desta Capital.
Dessa forma, da prova dos autos, tem-se que réu possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, trata-se de execução fundada na nota promissória acostada no ID 144338652, vencida em 5/12/2019.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
No entanto, a celeuma está em saber se ocorre a prescrição quando o decurso do prazo de 3 anos se der durante o prazo determinado para emenda à inicial.
De início, ressalta-se que a decisão que determinou a emenda à inicial foi disponibilizada no diário eletrônico em 19/12/2022 e o exequente cumpriu com a determinação em 9/1/2023, antes mesmo do início do prazo, uma vez que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos, conforme previsão do art. 220 do CPC.
Dessa forma, não assiste razão ao executado ao afirmar que o exequente não cumpriu a determinação dentro do prazo de 15 dias.
O art. 802 do CPC afirma que o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 do mesmo diploma legal, interrompe a prescrição.
No entanto, no REsp 1267490 RJ, o STJ entendeu que: “Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional”.
Ocorre que, no presente caso, a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 145280748) apenas requereu a complementação da prova de que o autor faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Todos os requisitos da petição inicial estavam preenchidos.
Dessa forma, não é possível reconhecer a prescrição no presente caso, sobretudo porque no ID 146343648 e anexos o exequente comprovou a hipossuficiência econômica e a decisão de ID 147335807 recebeu a inicial, determinando a citação do executado.
Decidir de modo contrário feriria o princípio da isonomia, uma vez que caso o exequente não fosse beneficiário da gratuidade de justiça, teria juntado à petição inicial o comprovante de pagamento das custas e a decisão de citação retroagiria à data da propositura da ação.
Vale ressaltar que desde a petição inicial o exequente juntou documentos que imaginou serem suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica: carteira de trabalho (ID 144338653), extrato do INSS (ID 144338654) e declaração de hipossuficiência (ID 144338655).
Pelo exposto, não seria razoável afastar do presente caso a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC).
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa, prossiga nos termos da decisão de ID 147335807.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:00
Indeferido o pedido de NARESH KUMAR VASHIST - CPF: *14.***.*08-00 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:52
Outras decisões
-
12/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Outras decisões
-
15/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:25
Outras decisões
-
16/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Outras decisões
-
03/04/2023 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:10
Outras decisões
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIO LUCIO NUNES BASTOS - CPF: *44.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 14:42
Deferido o pedido de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS - CPF: *44.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
09/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:42
Outras decisões
-
05/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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