TJDFT - 0703492-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO DE LEMOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, extingo o processo sem a apreciação do mérito, com arrimo no art. 485, IV do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
29/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703492-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RONALDO CARDOSO DE LEMOS, RAFAEL DE SOUZA LIMA LEMOS REQUERIDO: 20.051.535 SILVANA SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Nos moldes do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a inadequabilidade da via eleita, processo autônomo cautelar em caráter antecedente, com o rito sumaríssimo.
Caso queira, emendar a petição inicial, adequando o pedido ao rito previsto na Lei 9.099/95, inclusive quanto ao limite do valor da causa, que é de até 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo: a) apresentar comprovante de endereço em nome próprio; b) cópia do documento de identificação pessoal.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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