TJDFT - 0722946-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJSP
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14/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722946-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MUNICIPIO DE EMBU DENUNCIADO A LIDE: PORTUGAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Embu das Artes/SP em desfavor de PORTUGAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Embu das Artes/SP.
Conforme se depreende da qualificação constante na petição inicial, a executada é domiciliada na região administrativa de Ceilândia/DF.
Nesse contexto, o juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Embu das Artes/SP declinou da competência em favor desta Circunscrição Judiciária, com arrimo no § 5º do art. 46 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 46. [...] § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Cumpre destacar que a mencionada decisão foi proferida no dia 17 de janeiro de 2023. (ID 166378344) Ocorre que, em momento posterior, mais precisamente no dia 25 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.737/DF, atribuiu interpretação à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. (DJE publicado em 27/06/2023.
Divulgado em 26/06/2023) Vê-se, portanto, que a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal no foro do domicílio do devedor deve estar adstrita aos limites de cada unidade da federação, sob pena de afronta ao próprio pacto federativo.
Por todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar a ação de execução proposta.
Em razão da incomunicabilidade do sistema deste Tribunal com o do e.
TJSP, fica o autor intimado para que distribua a presente demanda diretamente ao Tribunal competente.
Independentemente de manifestação da parte, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:16
Declarada incompetência
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25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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