TJDFT - 0017372-65.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017372-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME EXECUTADO: HELIANE CRISTINA LACERDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 137975223, preclusa na data de 06/10/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31105153), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (06/10/2023 – ID 210955811), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, às 16:13:45.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:56
Declarada decadência ou prescrição
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:39
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 19:33
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:20
Recebidos os autos
-
07/04/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:10
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2020 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:51
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:41
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:26
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:04
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 13:27
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2019 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 22:39
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:23
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 21:17
Recebidos os autos
-
04/09/2019 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:58
Decorrido prazo de LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:58
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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