TJDFT - 0729407-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729407-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA, EDVALDO PEREIRA ROZENDO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 38.691,72). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (até 19/9/2025, conforme decisão ID 243792721), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729407-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA, EDVALDO PEREIRA ROZENDO Decisão O exequente requer a penhora dos lucros e dividendos eventualmente recebidos pelo executado da sociedade empresária executada.
Todavia, conforme consulta a dados públicos da Receita Federal, verifica-se que a empresa encontra-se com o CNPJ suspenso por omissão no envio de declarações obrigatórias, situação que a torna inapta para a prática regular de atividades empresariais, inclusive para distribuição de lucros ou dividendos.
Nos termos do art. 48, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de transacionar com instituições financeiras, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realizações de aplicações e distribuição de lucros.
Assim, revela-se ineficaz e desprovida de utilidade prática a medida de constrição postulada, uma vez que a empresa encontra-se impedida de exercer tais atos por força normativa, inviabilizando qualquer constrição patrimonial nesse formato.
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, esta execução está fundada em duplicatas mercantis, cuja pretensão executória prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68.
A primeira tentativa de localização de bens realizada em 12/06/2020 restou infrutífera (ID 65299863).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial em razão da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais permaneceram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).
O prazo prescricional, portanto, retomou seu curso em 31/10/2021, com previsão de encerramento em 31/10/2024.
Apesar de o exequente ter apresentado sucessivos pedidos de diligência (como pesquisas patrimoniais e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica), todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas, não tendo sido efetivada qualquer penhora de bens até o momento.
Conforme o Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, ainda que o processo não tenha sido formalmente suspenso ou arquivado.
Diante disso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:00
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:42
Deferido o pedido de LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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10/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ROZENDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CASTILHO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ROZENDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CASTILHO em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:57
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:06
Outras decisões
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17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CASTILHO em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ROZENDO em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
05/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CASTILHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ROZENDO em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 21:04
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 08:46
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:54
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:45
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 22:40
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/04/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 20:51
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:20
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/02/2019 07:04
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 13:57
Juntada de mandado
-
19/12/2018 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 19:11
Recebidos os autos
-
14/12/2018 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 23:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:56
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 20:38
Recebidos os autos
-
30/04/2018 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/03/2018 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2018 13:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2018 03:39
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 18:39
Recebidos os autos
-
15/02/2018 18:39
Declarada incompetência
-
12/02/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/10/2017 14:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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