TJDFT - 0703721-22.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:47
Outras decisões
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01/09/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de VANESSA GARCIA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO HERMINIO NORONHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703721-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR QUERELANTE: EDUARDO HERMÍNIO NORONHA QUERELADA: VANESSA GARCIA DO NASCIMENTO DECISÃO O querelante EDUARDO HERMÍNIO NORONHA requer reconsideração da decisão de ID 241880437, a qual rejeitou a queixa crime e determinou o arquivamento deste procedimento por ausência de elementares dos tipos penais imputados à querelada, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Alegou que foi concluída a investigação sobre os fatos inicialmente imputados ao querelante (artigo 241-B do ECA) e o Ministério Público requereu o arquivamento daquele inquérito policial por não haver evidências que confirmasse a prática do delito.
Por fim, aduziu que foi determinada a restituição do notebook ao querelante, o qual havia sido entregue espontaneamente por ele à autoridade policial, sem necessidade de apreensão do equipamento.
Postulou que teria sido vítima de comunicação falsa de crime e ter sofrido intenso abalo psicológico, em razão dos supostos crimes contra a honra (ID 242236410).
DECIDO.
Nos autos n. 0703353-13.2025.8.07.0017, que tramitam no Juizado de Violência Doméstica, ainda há medidas protetivas vigentes contra o querelante em favor da querelada, bem como há pedido de reclamação pendente de julgamento pela 2ª Instância.
Ademais, há outro procedimento em curso naquele juízo (MPU n. 0702548-60.2025.8.07.0017), que tratam de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da querelada no dia 10/6/202, e ainda em vigor, a demonstrar a existência de conflitos conjugais recentes entre as partes.
Há, ainda, em tramitação na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (como juízo de garantias), o procedimento n. 0705214-34.2025.8.07.0017, para apuração do crime tipificado no artigo 241-B do ECA.
Naquele caderno investigatório, foi proferida sentença com arquivamento do inquérito policial em 8/7/2025, por ausência de justa causa para instauração da ação penal.
Todavia, não há evidências de que a querelada tenha imputado a conduta ao querelante, com ciência de que era inocente, a configurar o crime de calúnia.
O tipo penal da calúnia exige que o autor do delito impute falsamente fato definido como crime.
Assim, além de não ter havido essa delimitação, o núcleo do tipo exige que a imputação de fatos seja sabidamente falsa, ou seja, que os fatos não existiram e, ainda assim, o autor da calúnia se vale de inverdades para ofender a honra objetiva do ofendido.
Por essa razão, o tipo penal permite a exceção da verdade, ou seja, a possibilidade de a querelada comprovar as acusações feitas.
Não há indícios de dolo específico por parte da querelada.
Apesar dos xingamentos e ofensas por parte de VANESSA, não houve demonstração da intenção de caluniar ("animus caluniandi") no caso.
Assim, mantenho a decisão de ID 241880437, pelos próprios fundamentos.
Arquive-se o presente procedimento com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 18 de julho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:00
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 20:00
Indeferido o pedido de EDUARDO HERMINIO NORONHA - CPF: *98.***.*25-04 (QUERELANTE)
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18/07/2025 20:00
Outras decisões
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:26
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 17:26
Rejeitada a queixa
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02/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:48
Juntada de intimação
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27/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:54
Declarada incompetência
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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