TJDFT - 0720870-95.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DIAS LIBERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA ACACIO SOARES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS REPARTIDA ENTRE OS ENVOLVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la pagamento de R$ 4.874,50 por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito e R$ 292,80 à título de indenização pelos gastos com o Uber.
Em seu recurso argumenta a parte ré argumenta falha na sinalização da via e afirma que não houve imprudência ou imperícia.
Afirma que havendo culpa concorrente cada uma das partes deve arcar com os seus respectivos danos.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 69735835).
Contrarrazões apresentadas (ID 69735838).
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença recorrida concluiu que houve culpa concorrente pelo acidente.
As condutas de ambas as partes foram determinantes para o evento danoso.
Conforme consignado, a parte autora transitivada em local da via exclusiva para ônibus e a parte ré recorrente atravessou o sinal vermelho.
Logo, ambas concorreram igualmente para o evento danoso (art. 945, CC). 5.
Dessa forma, é possível concluir que a conduta de ambos os veículos foi determinante para a colisão, visto que uma trafegava em via exclusiva para ônibus e a outra passou pelo cruzamento com o sinal vermelho, de modo que há culpa concorrente das partes.
Portanto, constatada a culpa concorrente dos envolvidos, conclui-se que cada parte deve arcar com os seus respectivos prejuízos, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
No mesmo sentido, confira-se precedente desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 2005669, 0710237-31.2024.8.07.0005, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) IV.
Dispositivo e tese 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: art. 945, CC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 2005669, 0710237-31.2024.8.07.0005, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) -
23/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de LUANA ACACIO SOARES - CPF: *12.***.*60-98 (RECORRENTE) e provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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