TJDFT - 0729178-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 7/10 A 15/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de outubro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0703773-33.2020.8.07.0004 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
E.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
C.
C.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719475-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo do Agravo Interno JOELMA PEDRO MARTINSVALTERCIDIO PEDRO MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo Interno DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo do Agravo de Instrumento PAULA JEANE DA SILVA - DF67317-A Terceiros interessados Processo 0720534-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAJOAO FORTES ENGENHARIA S A Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo EDUARDO BOTELHO BARBOSAMONIQUE ELIZABETH MERRIAM Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiros interessados Processo 0716237-81.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) - Polo Ativo LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo VALDIVINA ALVES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751-A Terceiros interessados Processo 0746773-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRABANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-ANAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Polo Passivo BANCO MASTER S/AMARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-AGABRIEL TORRES FERREIRA - DF50109-A Terceiros interessados Processo 0719512-56.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ANTONIO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163-A Polo Passivo NILTON VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798-AIVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262-A Terceiros interessados Processo 0715291-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JESSICA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Polo Passivo HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709729-63.2025.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A Polo Passivo DILSA FERREIRA DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-ADANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Terceiros interessados Processo 0713237-17.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MACIANE DA SILVA PINTO GONTIJO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO GONCALVES DIAS SANTOS - DF59921-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Terceiros interessados Processo 0703218-49.2021.8.07.0014 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOELMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo AROLDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF36885-A Terceiros interessados Processo 0730860-25.2024.8.07.0003 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALINNE FEITOZA RAMOS - DF0051696A Polo Passivo M.
MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BENJAMIN MADUREIRA LIMA - DF39008-A Terceiros interessados Processo 0730329-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo JANICE BOGLERJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMCHRISTHIANE PINTO CUTRIM Advogado(s) - Polo Ativo DAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-AMILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-A Polo Passivo CHRISTHIANE PINTO CUTRIMJACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIMJANICE BOGLER Advogado(s) - Polo Passivo MILENA SILVEIRA SARAIVA - DF14752-AHAYANE BRITO OLIVEIRA - DF50661-ADAISY DE MELO ALENCAR DA ROLD - PR99269 Terceiros interessados Processo 0731700-41.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI - DF33828-ADEBORAH GOMES DOS SANTOS - DF71509-A Polo Passivo ROBINSON SANTOS DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA APARECIDA SANTOS FERREIRA - DF51476-ALUCIA CRISTINA GOUVEA DA CUNHA - DF62055-A Terceiros interessados Processo 0729019-80.2024.8.07.0007 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo B.
P.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo M.
B.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718408-80.2024.8.07.0003 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA SANTANA EVANGELISTA BARBOSA LIMAJOSSAIARA BARBOSA LIMASALUSTIANO BURNIER BARBOSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO ALVES PEREIRA SOARES - DF61400 Polo Passivo MARGARETE SOUZA MOURA Advogado(s) - Polo Passivo ELAYNNE MARQUES RIBEIRO - DF75134-ALARISSA MARQUES MORENO - DF53943-A Terceiros interessados Processo 0716067-64.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CREMILDA DA SILVA BORGES Advogado(s) - Polo Ativo EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR - DF64453-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ARAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-ADEBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES - MS29188RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597-A Polo Passivo DUO ARQUITETURA, REFORMA E PLANEJADOS EIRELIANGELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF22791-A Terceiros interessados Processo 0713379-21.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo RBS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-AJONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A Terceiros interessados Processo 0706616-24.2023.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ETERNIT S ACASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ALUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733-AMARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - DF73408-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo WESLIANE FERREIRA RIBEIRO - DF66140-A Terceiros interessados Processo 0035255-88.2016.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-ALEYRSON TABOSA ALVARES SILVA - DF25441-A Polo Passivo DANIEL DA SILVA PEREIRAHELGA MARIA PIMENTEL MELLOISMAEL MARTINS GONCALVESJOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHOJOSE AFONSO JACOMO DO COUTOJOSE GERALDO ROCHA MELLORAILSON GUEDES DOS SANTOSSERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDASIDELFONSO MARTINS DE MEDEIROSSIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO - DF50392-AJOAO RESENDE FILHO - DF7878-ALUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE - DF26474-AVALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF Processo 0708132-15.2023.8.07.0006 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo J.
M.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
G.E.
G.M.
G.M.
B.V.
R.W.
C.
R.W.
M.
R.W.
F.
R.W.
P.
R.E.
J.
G.E.
C.
G.M.
S.
G.E.
C.
G.A.
G.A.
G.D.
R.
G.A.
S.
C.
G.R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL BIANCA PILATO SILVEIRA - PR101618 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710949-74.2022.8.07.0010 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-A Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A -
21/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729178-10.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito n. 0704821-36.2025.8.07.0009, proposta em seu desfavor por PAULO HENRIQUE BATISTA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 241071656 dos autos de referência), a d.
Magistrada de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao banco agravante que promovesse o cancelamento do débito automático na conta corrente/conta salário da parte autora, referente às prestações dos contratos n.º 2024576006, 0176520317, 0176694021, 0177014415, 0178272981, 0178414280, 0178530760, 0180042238 e 0195700309, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
No agravo de instrumento interposto, o agravante preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor/agravado.
Sustenta a ausência de preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência vindicada pelo autor, uma vez que ele contratou os empréstimos e autorizou expressamente os descontos em conta.
Destaca que o agravado voluntariamente pactuou os contratos objeto da ação, e com base nos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, os contratos devem ser mantidos na sua íntegra.
Assevera que o procedimento para cancelamento de referida autorização é regulado pela Resolução BACEN nº 4.790/2020, cujo dispositivo condiciona o cancelamento ao não reconhecimento, por parte do correntista, da autorização previamente concedida.
Sustenta que a situação narrada nos autos é distinta daquela julgada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo 1085.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, a fim de indeferir a tutela de urgência pleiteada na ação originária.
Comprovante de recolhimento do preparo sob o ID 74137951. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão contida no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido.
Assim, incumbe à parte agravante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma do decisum impugnado.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo.
Por certo, extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente terá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente.
Especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado no decisum recorrido.
Neste sentido, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: Acórdão 1355285, 07042650320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão n.1095772, 20160020072939AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018.
Publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: 404/410.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o banco agravante pretende que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor, ora agravado, sem que tal questão tenha sido previamente apreciada pela d.
Magistrada de primeiro grau.
Portanto, mostra-se configurada a inépcia do agravo de instrumento, no aspecto, por veicular matéria que não fora analisada pelo primeiro grau de jurisdição e que, por via de consequência, não fora objeto de análise na r. decisão vergastada.
Ademais, ressalta-se que não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede a gratuidade de justiça ao autor, hipótese não prevista no inciso V do artigo 1.015 do CPC.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto ao ponto, NÃO ADMITO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em relação à matéria sobressalente, atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico estar caracterizada a plausibilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Na hipótese, a tutela de urgência vindicada pelo agravado consistiu em determinação para que o agravante se abstivesse de realizar descontos na sua conta bancária, conforme a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020.
Nas espécies de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados.
Destaca-se que essa forma de pagamento não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Do mesmo modo, não é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, incide sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Cabe ressaltar que, segundo Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, o procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário é assim disciplinado: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifamos) O parágrafo único do artigo 9º da citada Resolução alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que não seja reconhecida, por parte do contratante, a autorização prévia expressa em contrato, o que não é possível vislumbrar no caso em análise.
No caso em apreço, o autor, em nenhum momento, relata não ter manifestado anuência em relação aos descontos efetuados diretamente em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos, limitando-se a afirmar que requereu de forma administrativa o cancelamento dos descontos, sem sucesso.
Pondera-se que, de acordo com o que preceitua o artigo 421 do Código Civil, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, na ausência da demonstração de cláusulas exorbitantes impostas pela instituição financeira ou de qualquer vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Em que pese a existência de entendimento discordante no âmbito deste Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação dada à Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, saliento que a egrégia 8ª Turma, acompanhada pela 2ª Turma Cível, tem adotado a compreensão de que o consumidor somente pode requerer o cancelamento dos débitos em conta nas hipóteses em que não reconheça a existência de autorização prévia para a implantação de tal medida, nos exatos termos do que estabelece o parágrafo único, do artigo 9º, do mencionado regulamento.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Acórdão 1974567, 0720925-46.2024.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025; Acórdão 1880246, 07354776820238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024; Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1663069, 07089678620218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Ademais, é essencial ressaltar que os Recursos Especiais ns. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP foram levados a julgamento no dia 9/3/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, não se depreende da tese alcançada no julgamento que, a despeito da legítima autorização para o débito em conta, o cancelamento estaria autorizado incondicionalmente.
Com efeito, ao tratar do tema, a Corte Cidadã fez clara distinção entre os empréstimos consignados e os empréstimos comuns, entendendo que estes não estão submetidos aos limites estabelecidos na legislação específica que rege os mútuos consignados (Lei n. 10.820/2003), ainda que os descontos sejam efetivados em conta utilizada para o recebimento de salário.
No que tange à revogabilidade da autorização para os descontos, a Corte Superior destacou que, ao contrário do que ocorre com os empréstimos consignados, em que a autorização, por expressa disposição legal, é irrevogável e irretratável (art. 1º da Lei n. 10.820/2003), nos empréstimos comuns, o débito automático decorrente da própria manifestação da vontade do consumidor ao proceder à contratação, tendo este a possibilidade de revogar a autorização.
Contudo, ao assim proceder, o mutuário deve arcar com as consequências contratuais daí advindas. É dizer, não houve autorização geral e irrestrita para a revogação, sem a imposição de consequências contratuais.
Nesse vértice, (o) Tema 1085 do STJ, ao firmar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ressalva que os débitos são devidos enquanto a autorização perdurar.
Entretanto, não significa que a apelada possa revogar a autorização dos débitos de créditos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta as disposições contratuais pactuadas livremente (Acórdão 1985736, 0704192-94.2023.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025).
Dessa forma, em uma análise sumária, afigura-se lícita a conduta da instituição financeira em debitar os valores referentes ao pagamento dos contratos de mútuo, sobretudo em virtude de o autor não negar haver contraído os empréstimos objeto de discussão na ação originária.
Portanto, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante, observa-se estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e o evidente risco de dano, o que torna viabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão vergastada.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta do processo de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 às 11:00:57.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
21/07/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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