TJDFT - 0724962-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724962-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY PINHEIROS BARROS AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 19:10
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SUELY PINHEIROS BARROS AMARAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724962-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY PINHEIROS BARROS AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por SUELY PINHEIROS BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do reflexo do abono de permanência no terço de férias, bem como a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 158210804), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ademais, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 175841024 - Pág. 12), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 07/02/2018 (id. 158210811 - pág. 38); houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência, contudo, sem contabilizar o seu o reflexo no 1/3 de férias; houve reconhecimento das licenças-prêmios não gozadas, no total de 9 meses, conforme atestam os documentos sob o id. 175841024 - Pág. 10.
Do reflexo do abono de permanência no terço de férias O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: “Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.” [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)” Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça.
Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a autora demonstrou que recebia abono de permanência em dezembro/2017 (id. 158210809 - pág. 10).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em relação ao mês de dezembro de 2017.
Sendo assim, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho o valor originário de R$393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos) referente a dezembro/2017, conforme indicado pela peticionária em id. 158209240, sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 158210809 - Pág. 12.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Da correção monetária Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (07/02/2018), ou seja, em 08/04/2018.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária quanto a inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da LPA, a contar de 08/04/2018 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias no valor de R$393,14 (trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), referente a dezembro/2017 (id. 158209240).
O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação ao importe, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência. b) a quantia de R$5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 08/04/2018 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) ” (destaques acrescidos) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724962-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY PINHEIROS BARROS AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
07/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:18
Outras decisões
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14/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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