TJDFT - 0726804-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726804-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GOMES PINHEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:40
Outras decisões
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25/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARILIA GOMES PINHEIRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726804-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GOMES PINHEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:40
Outras decisões
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06/08/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:35
Outras decisões
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14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726804-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA GOMES PINHEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora, por meio da petição registrada no ID 241455283, noticiou o descumprimento, pela parte ré, da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 240563105).
Em contrapartida, a parte ré apresentou manifestação no ID 241593617, informando o cumprimento da tutela de urgência em 30/06/2025, com a devida comunicação à parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 241593617 e seus respectivos anexos, especialmente quanto ao alegado cumprimento da antecipação de tutela.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 23:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:52
Outras decisões
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:06
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 16:31
Desentranhado o documento
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25/06/2025 09:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILIA GOMES PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA GOMES PINHEIRO - CPF: *59.***.*84-68 (AUTOR).
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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