TJDFT - 0700297-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700297-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGO SANTIAGO LIMA LEAO Decisão Foi promovida a baixa da Curadoria Especial, uma vez que o executado apresentou procuração nos autos (ID 233504310).
O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 757,03, ID 231069709.
Requereu a tutela de urgência para liberação imediata do valor de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV, X).
O valor total bloqueado foi de R$ 757,03 (ID 231069709), mediante sistema Sisbajud.
Foi deferida a tutela de urgência para liberação liminar do total (R$ 757,03), ainda não levantado.
Intimado o exequente para manifestar acerca da impugnação, alega não haver prova inequívoca de que o bloqueio judicial recaiu sobre conta destinada a depósito de salário (ID 234910053).
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 757,03 (ID 231069709) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Fundamenta seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos.
Para secundar suas alegações, o executado apresentou os documentos colacionados (ID 233504311), em cotejo com a declaração de imposto de renda, que indicam possuir uma fonte de renda, como empresário, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada essa cifra, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Ademais, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso em análise, a despeito da executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária, para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Na concomitância da situação entre os valores recebidos e o valor bloqueado, verifica-se que compromete a dignidade da parte executada.
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor da executada, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Posto isso, acolho a impugnação, ficando mantida a decisão de ID 234036793.
Depois de publicada esta decisão, libere-se o valor ao executado, que deverá apresentar dados bancários.
Em caso de chave PIX, são aceitas pelo sistema apenas CPF/CNPJ. À falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
No mais, intime-se o exequente da proposta apresentada pelo executado em ID 236025621.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 13:11
Deferido o pedido de RODRIGO SANTIAGO LIMA LEAO - CPF: *19.***.*85-16 (EXECUTADO).
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:35
Deferido o pedido de RODRIGO SANTIAGO LIMA LEAO - CPF: *19.***.*85-16 (EXECUTADO).
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO SANTIAGO LIMA LEAO em 21/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Edital.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:34
Outras decisões
-
21/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:16
Outras decisões
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:38
Outras decisões
-
28/06/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 23:27
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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