TJDFT - 0709907-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FERRAIS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CONSIGNADOS.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos automáticos das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal contratados pela parte autora, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução BACEN n. 4.790/2020 autoriza a suspensão dos descontos automáticos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos pode ser determinada sem a comprovação de irregularidades nos contratos ou abusividade nas cláusulas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 regulamenta o cancelamento de autorizações de débito em conta corrente, não se aplicando a empréstimos consignados em folha de pagamento, que possuem regramento próprio na Lei n. 10.820/2003. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1085) reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, as limitações previstas para os empréstimos consignados. 5.
No caso concreto, os contratos em questão, exceto um, são consignados em folha de pagamento e estão devidamente identificados nos contracheques da requerente, o que confirma a sua validade e impede a aplicação da Resolução BACEN 4.790/2020.
O contrato remanescente refere-se a novação de dívida, sem qualquer alegação ou prova de ausência de consentimento por parte da contratante. 6.
A mera alegação de comprometimento da renda pelo endividamento não justifica a suspensão dos descontos, devendo a questão ser analisada no rito próprio da repactuação de dívidas por superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A e 104-B). 7.
Ausente a probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência concedida deve ser revogada, assegurando-se a regular instrução probatória do feito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736006-71.2025.8.07.0016
Magna Rejane Vieira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:20
Processo nº 0747077-52.2024.8.07.0001
Luiz Antonio Rosas de Melo
Eduardo Ciriaco Ussia Munoz Seca
Advogado: Carlos Alexandre Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:56
Processo nº 0711209-71.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Savilis Souza Matos
Advogado: Ozias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:04
Processo nº 0719971-36.2025.8.07.0016
Jacira Barbosa de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 13:29
Processo nº 0705792-91.2025.8.07.0018
Jose Gentil Pereira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Jose Gentil Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 06:57