TJDFT - 0711209-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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04/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:25
Decretada a revelia
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03/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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02/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0711209-71.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ATILA ALVES PIMENTA e outros DECISÃO ATILA ALVES PIMENTA e RODRIGO SAVILIS SOUZA MATOS foram citados (ID 233923885 e 236192868) e apresentaram resposta à acusação (ID 239482417 e 236412226), assistidos, respectivamente, pela Defensoria Pública e por advogado constituído (ID 236412228).
Em análise das respostas dos réus, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade dos agentes.
Demais disso, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária dos acusados, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da soma das penas mínimas relativas aos fatos atribuídos aos denunciados, incabível a suspensão condicional do processo.
O Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal aos réus, nos termos da manifestação de ID 232370096, fl. 05.
Não há bens pendentes de destinação (ID 233240572).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 24 de junho de 2025 16:12:58.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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10/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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10/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/04/2025 11:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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12/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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