TJDFT - 0755611-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:49
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCA BERNARD ROCHA FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755611-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCA BERNARD ROCHA FURTADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de incluir o adquirente e o Distrito Federal no polo passivo e individualizar os pedidos em relação a cada réu.
Verifico que houve a inclusão das partes e a individualização dos pedidos, contudo de forma inadequada, pois o pedido de transferência do veículo foi direcionado ao Detran/DF, quando deveria ser dirigido ao adquirente, nos termos do art. 134 do CTB, que atribui ao comprador a responsabilidade pela transferência.
Além disso, o documento de ID 238964512 comprova a comunicação da venda à empresa ALT INFORMÁTICA LTDA e a existência de débitos no prontuário do veículo.
Contudo, não há prova de cobrança ou inscrição em dívida ativa em nome da parte autora, de modo que o mero registro de débitos no veículo não caracteriza interesse de agir contra o Detran/DF ou o Distrito Federal.
Advirto que, não sendo comprovado o interesse de agir contra o Detran/DF e o Distrito Federal, a ação deverá ser ajuizada perante o juízo cível competente.
Diante disso, intime-se a parte autora para: a) Apresentar nova petição inicial, em peça única, com correção do direcionamento dos pedidos, em especial quanto à obrigação de transferência, que deve ser formulada em face do adquirente; b) Juntar documentos que comprovem eventual cobrança de débitos em nome da parte autora a fim de justificar a permanência do Detran/DF e o Distrito Federal no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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