TJDFT - 0706101-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO ULTIMO ELOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida/requerente para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
18/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706101-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO ULTIMO ELOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SILVIO ULTIMO ELOI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a abstenção do réu de cobrar os valores recebidos a título de GAEE, GAZR e GADERL, de boa-fé.
Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar tais valores, até o julgamento da presente ação.
Tutela de urgência deferida (ID 223438444).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a autora os recebeu de boa-fé, de forma que não teria de proceder ao ressarcimento das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito aos meses de março/2024 a outubro/2024, referindo-se à GAEE, GAZR e GADERL.
No tocante à questão da boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em janeiro de 2025, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos e à decadência para revisão de seu ato administrativo.
No caso em testilha, verifica-se que as Gratificações foram pagas nos meses de março/2024 a outubro/2024, sem que houvesse qualquer ingerência do servidor.
A meu sentir, está evidente a boa-fé objetiva da parte autora, consubstanciada na legítima expectativa de que estava recebendo de forma correta seus vencimentos, uma vez que não contribuiu para o equívoco da Administração, o que legitima seu pedido de não devolução dos valores percebidos, nos exatos termos do que foi decidido no Tema 1009.
Imputar o erro ao beneficiário, a meu juízo, é isentar a Administração Pública de sua própria responsabilidade, inclusive quanto à sua organização interna.
Como se isso não bastasse, mister ressaltar, ainda, que a GAEE, GAZR e GADERL são verbas de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, de forma que a Administração fica impedida de efetuar descontos na folha do servidor a esse título.
Daí decorre que não assiste razão ao réu, quando intenta que seja aplicado o artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que prevê o não aproveitamento ao servidor de pagamento efetuado em desacordo com a legislação, pois há de ser observado em conjunto com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, salvo, neste caso, má-fé, além do próprio entendimento acima trazido pelo Tema 1009.
Jurisprudência do e.
TJDFT vai neste mesmo sentido, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA 1009 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos a título de ressarcimento ao erário. 2.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n.º 1.769.306/AL e n.º 1.769.209/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha - Tema 1009. 3.
A má-fé do servidor não pode ser presumida, reivindicando prova cabal.
No particular, não tendo o servidor ingerência no ato praticado pela Administração, deve prevalecer a presunção de retidão e de legalidade dos atos praticados, reconhecendo-se o recebimento de boa-fé da quantia pelo beneficiário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1419121, 07045775620208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a boa-fé da parte autora no recebimento dos valores a título de GAEE, GAZR e GADERL, no período de março/2024 a outubro/2024; e ii) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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