TJDFT - 0709708-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de YARHA D ARC CARDOSO SANTOS MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709708-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARHA D ARC CARDOSO SANTOS MARTINS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2025, 15:03:27 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:31
Outras decisões
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de YARHA D ARC CARDOSO SANTOS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/02/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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