TJDFT - 0704615-13.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Juntada de aditamento
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31/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704615-13.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CRISTINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 23.953,32) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão, o estado civil e o endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 241102260, pág. 2) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 241102251.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
Além disso, saliento à parte autora que em relação a eventuais débitos do veículo junto à Secretaria de Fazenda (relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas etc.), deverá a parte autora primeiro efetuar o pagamento para, então, exercer o seu direito de regresso, eis que não há que se falar em “seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao(a) Requerente ou a quem este(a) indicar”, uma vez que envolveriam litisconsórcio com órgãos públicos que não fazem parte da presente demanda e que possuem privilégio de foro, podendo inclusive ser objeto de execução fiscal, o que impediria a alteração do contribuinte originário, segundo orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, também por este motivo, deve a parte autora decotar tais pedidos destes autos. 5.
Cumpre ao requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6.
Por fim, em consulta (anexa) ao sistema RENAJUD, se denota que o veículo objeto da lide consta em nome de terceiro estranho à relação jurídico-obrigacional estabelecida entre as partes.
No caso em análise, verifico que o veículo dado em garantia não está registrado em nome da requerida.
Desde já, advirto à parte autora que não lhe socorre o argumento de que não possui responsabilidade na transferência do bem objeto do financiamento entre as partes.
Assim como ocorre no caso de financiamento imobiliário há de se exigir a prévia transferência do bem para o nome do(a) pretenso(a) adquirente, antes da liberação do numerário pelo agente financeiro, em nome da segurança jurídica.
Aliás, como bem anotado pelo até então Decano deste Tribunal, Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, no julgamento da Apelação de nº 0703743-66.2023.8.07.0012, “se o veículo está em nome de terceiro e esse fato vem ao conhecimento do magistrado, não se pode autorizar a busca e apreensão do bem, que inclusive pode gerar liminar que vai atingir direito de terceiro, sabendo-se previamente que o terceiro adquiriu o bem.
Conquanto não se questione a validade do negócio jurídico existente entre instituição financeira apelante e parte demandada, o manejo da ação de busca e apreensão, que permite a expropriação liminar do bem perseguido, deve ser revestido da máxima cautela”.
No mesmo julgamento, destaca-se o seguinte trecho: “Nesta Corte, o mesmo entendimento foi exposto pelo Desembargador J.
J.
Costa Carvalho, no julgamento da APC n. 2016.03.1.001798-0, que diz: “(...) não é de se esperar, conquanto não se conforme a apelante, o regular prosseguimento da presente demanda, pois o deferimento do pedido de busca e apreensão configura medida extrema decorrente da própria garantia oferecida em alienação fiduciária.
Não há como o Judiciário ignorar a informação de que o bem jurídico perseguido não se encontra em nome do demandado e ainda assim permitir a investida em face de terceiro que pode muito bem em nada se relacionar com o negócio jurídico noticiados nos autos.
Autorizar o processamento da ação, certamente, indicaria conivência com a manifesta falta de cautela por parte da apelante que, na condição de instituição financeira, no mínimo deveria, mas deixou de averiguar a presença dos requisitos basilares ao desenvolvimento da operação contratada”. (grifos e negritos meus) Assim, para a propositura da busca e apreensão é sim necessário o registro do bem em nome do(a) devedor(a) e anotação do gravame, garantindo a publicidade, o que não se verificou no caso em apreço.
A propósito, cito vasta jurisprudência deste E TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
GRAVAME NÃO REGISTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante.
II.
Se a ação de busca e apreensão é privativa do proprietário fiduciário, o seu ajuizamento exige a demonstração de que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728/1965.
III.
Sem a demonstração de que aquele que figura no contrato como devedor fiduciante tem o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão, consoante a inteligência do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
IV.
Essa demonstração é particularmente importante porque, ainda no curso da ação de busca e apreensão, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1402744, 07323229620198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inicial da ação de busca e apreensão foi indeferida, em razão de o veículo alienado fiduciariamente estar registrado em nome de terceiro, evidenciando-se a ilegitimidade passiva da ré. 2.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime". (Acórdão n.1141490, 07175376920188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1.
O fato de o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária estar registrado no Departamento de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha ao processo acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inciso IV, do CPC). 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (Acórdão n.930636, 20160510008698APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 207). "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), a existência de registro do veículo, objeto de alienação fiduciária, no Departamento de Trânsito, em nome de terceira pessoa, estranha ao processo.
Precedentes desta corte de Justiça. 2.
Apelo não provido". (Acórdão n.914476, 20150310190038APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016.
Pág.: 255). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVANTE DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART.
ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese de indeferimento da petição inicial de ação de busca e apreensão, em razão de o veículo estar em nome de terceiro e não constar restrição de alienação fiduciária em consulta ao sistema RENAJUD. 2.
Após o ajuizamento da ação, o Juiz deve analisar a petição inicial, bem como os requisitos indispensáveis para o curso processual regular.
Observado que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e tendo a autora descumprido a determinação de instrução da petição inicial, a referida peça deve ser indeferida nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de busca e apreensão de veículo automotor, a parte demandante deve comprovar que a restrição de alienação fiduciária está regularmente registrada, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e desprovida”. (Acórdão 1183340, 07049267220188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O fato de o veículo não estar registrado no DETRAN no nome do devedor-fiduciário, mas de terceiro alheio à lide, evidencia a não constituição da propriedade fiduciária em nome do credor e acarreta a extinção ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015 485 IV).
Precedentes deste TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo”. (TJ-DF 07068939220178070003 DF 0706893-92.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2.
Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 1354228, 07364338920208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO REGISTRADO NO NOME DE TERCEIRA PESSOA.
DILIGÊNCIA.
RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, o registro do veículo em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Ausente a comprovação de registro do réu como proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito, bem como inexistente pedido de conversão da ação em executiva, mostra-se adequado o provimento singular que extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios não majorados em razão da inexistência de fixação na origem”. (Acórdão 1343033, 07001165820218070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não integrante da lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No presente caso, em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontra-se registrado em nome de pessoa física alheia ao processo.
A despeito de haver contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis celebrado entre as partes litigantes e indicação de inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, não restam supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, tampouco a exigência legal de registro do gravame no órgão de trânsito competente. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1313202, 07210922320208070001, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
GRAVAME.
INEXISTÊNCIA.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausente a prova da propriedade fiduciária, ante a inexistência de registro do gravame no Departamento de Trânsito competente para o licenciamento dos veículos (Código Civil, art. 1.361, § 1º) e verificando-se que os bens objeto da Ação de Busca e Apreensão estão registrados em nome de terceira pessoa, estranha à lide, afigura-se escorreita a extinção do Feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Apelação Cível desprovida”. (Acórdão 1241833, 07120211320198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritos meus) De fato, para a propositura da busca e apreensão é necessário o registro do bem em nome da devedora, o que não se verifica no caso em apreço.
Nesse sentido, a previsão do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69: "§ 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior".
Diante do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a recuperação do bem alienado fiduciariamente inaudita altera pars - é inviável admitir-se a busca e apreensão do veículo que se encontra em nome de terceiro.
Na esteira de tais considerações, entendo que embora seja inequívoco o direito da autora à persecução do débito, não pode tal pretensão ser veiculada por meio da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a dívida não possui a garantia da alienação fiduciária que autoriza o manejo do rito especial da ação, de modo que inviabilizado o curso do respectivo processo.
Assim, atento às considerações supramencionadas, intime-se a parte autora a fim de comprovar o registro do veículo em nome da requerida (financiada), sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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