TJDFT - 0706205-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/08/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706205-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KAROLINE ALVES DOS REIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova o restabelecimento da conta do usuário, sob pena de multa.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, as provas pré-constituídas são insuficientes para demonstrar o abuso de direito, pois somente após a fase instrutória é que a parte requerida poderá comprovar o descumprimento dos termos e condições, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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