TJDFT - 0715262-59.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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09/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0715262-59.2023.8.07.0005 Assunto: Estelionato (3431) Réu: LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de EDIMILSON PEREIRA DA SILVA E LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal, e ao segundo a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 188441932), o Ministério Público narrou que, entre os dias 24 de outubro de 2023 e 1º de novembro de 2023, entre as 15h00 e as 16h00, na agência do Banco SICOOB, localizada na Avenida Independência, Quadra 34, Lote 7, Setor Tradicional, Planaltina/DF, os denunciados Edimilson Pereira da Silva e Leandro Rodrigues de Almeida, de forma voluntária, livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e união de esforços, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo do Banco SICOOB, induzindo e mantendo em erro os funcionários da agência bancária, mediante fraude consistente na apresentação de documentos falsos para abertura de conta e solicitação de empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois a sede do banco suspeitou da fraude e acionou a Delegacia de Polícia.
Ainda segundo a denúncia, no dia 1º de novembro de 2023, Edimilson Pereira da Silva fez uso de documento público falso, apresentando uma carteira de identidade em nome de Em segredo de justiça aos policiais que realizaram sua abordagem.
O Ministério Público detalhou que Edimilson compareceu à agência para abrir conta, enquanto Leandro aguardava do lado de fora, dando-lhe cobertura.
Após análise, a documentação foi considerada falsa.
No retorno à agência, Edimilson solicitou o empréstimo, sendo informado de que deveria aguardar.
Funcionários do banco acionaram a polícia, que abordou ambos os denunciados nas imediações, ocasião em que Edimilson apresentou o documento falso e, posteriormente, confessou a fraude e o uso de documentos falsos, relatando que o valor do empréstimo seria dividido entre ele, Leandro e um terceiro, conhecido como “Bel”.
A denúncia foi recebida em 11/03/2024 (ID 189531283), ocasião em que foi determinada a citação dos acusados.
A certidão de citação de Leandro Rodrigues de Almeida consta no ID 192325100, informando que a citação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, com ciência do teor do mandado e entrega da contrafé.
Edimilson Pereira da Silva foi citado e intimado pessoalmente em 20/04/2024, conforme certidão de ID 194223219, tendo declarado interesse na assistência da Defensoria Pública.
Foram apresentadas respostas à acusação por Edimilson Pereira da Silva (ID 200952775) e por Leandro Rodrigues de Almeida (ID 201158223), nas quais as defesas não arguiram preliminares e reservaram-se ao direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno, além de arrolarem as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Na decisão de saneamento (ID 203145755), o juízo ratificou o recebimento da denúncia, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, e designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/01/2025 (ID 223478326), com a presença dos réus e de seus defensores, bem como do representante do Ministério Público.
Foram ouvidas as testemunhas Thaís Bonfim Biano (vítima), Em segredo de justiça e Everton Vieira Guimarães, tendo as partes desistido da oitiva de Em segredo de justiça.
Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada do laudo do aparelho celular apreendido com Edimilson, sendo declarada encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID 227919093), reiterando a imputação dos crimes de estelionato tentado e uso de documento público falso, e requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
As defesas apresentaram alegações finais em memoriais (ID 229610886 e ID 230753031).
A defesa de Edimilson Pereira da Silva sustentou, em síntese, a ocorrência de crime impossível quanto ao estelionato tentado e ao uso de documento falso, a ausência de provas quanto à falsificação do documento, a aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de Leandro Rodrigues de Almeida alegou insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso, além da improcedência da condenação à reparação de danos e o benefício da justiça gratuita. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal em que figuram como acusados EDIMILSON PEREIRA DA SILVA e LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, pela suposta prática dos crimes de estelionato tentado e uso de documento falso.
Em seu interrogatório, o réu EDIMILSON PEREIRA DA SILVA confessou a prática delitiva, afirmando que, após sair da cadeia e não conseguir emprego, conheceu uma pessoa de nome "Bel" que lhe propôs participar de um esquema fraudulento.
Segundo ele, "Bel" forneceu-lhe documentos falsos em nome de Em segredo de justiça, com os quais compareceu à agência do SICOOB em Planaltina/DF para abrir uma conta e solicitar um empréstimo consignado de R$ 12.000,00.
Afirmou que, no dia 1º de novembro de 2023, retornou à agência após receber uma ligação informando que faltava uma assinatura para concluir o procedimento, ocasião em que foi abordado pela polícia.
Quanto ao corréu LEANDRO, EDIMILSON alegou que este não tinha participação no crime, tendo apenas lhe prestado um serviço de transporte como motorista de aplicativo.
Contudo, quando confrontado com seu depoimento prestado na delegacia, no qual teria afirmado que LEANDRO tinha conhecimento do golpe e que dividiriam o dinheiro em partes iguais, EDIMILSON negou ter feito tal declaração, alegando não se lembrar de ter dito isso e que não leu o depoimento antes de assiná-lo.
O policial EVERTON VIEIRA relatou que, no dia 1º de novembro de 2023, foram acionados por funcionários do Banco SICOOB de Planaltina/DF, que informaram sobre a presença de um indivíduo que possivelmente seria o mesmo que havia aplicado um golpe dias antes na agência de Formosa/GO.
Ao chegarem ao local, observaram o suspeito saindo da agência e se dirigindo a um veículo onde havia outro indivíduo.
Na abordagem, o primeiro suspeito apresentou documento em nome de Em segredo de justiça, mas acabou admitindo ser EDIMILSON PEREIRA DA SILVA.
O segundo suspeito, identificado como LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, inicialmente alegou estar apenas trabalhando como motorista de aplicativo.
Durante a revista, foram encontrados com EDIMILSON uma conta de energia e um comprovante de depósito em nome de Em segredo de justiça.
O policial afirmou que, na delegacia, EDIMILSON confessou o crime e declarou que o valor do empréstimo seria dividido entre ele, LEANDRO e uma terceira pessoa conhecida como "Bel".
O policial MARCOS GOMES corroborou o depoimento de seu colega, acrescentando que a delegacia foi contactada por representantes do banco SICOOB, que suspeitavam de fraude porque um indivíduo havia se apresentado como WILSON na agência de Planaltina, sendo reconhecido como a mesma pessoa que havia dado um golpe na agência de Formosa, onde se apresentou como WAGNER.
Confirmou que, na abordagem, EDIMILSON admitiu sua verdadeira identidade e que LEANDRO confirmou que estavam juntos para realizar a abertura de uma conta bancária mediante uso de documento falso.
Relatou ainda que, na delegacia, EDIMILSON admitiu que os documentos eram falsos e que ele, LEANDRO e "Bel" pretendiam dividir o valor do empréstimo em três partes iguais.
A testemunha THAIS BONFIM BIANO, funcionária do banco SICOOB, relatou que EDIMILSON compareceu à agência como cliente comum, solicitando um crédito consignado.
Ela coletou a documentação e a encaminhou para o setor de cadastro, que identificou que os documentos eram falsos e que a mesma pessoa já havia tentado golpes em outras agências.
Por orientação do gerente, ela ligou para EDIMILSON retornar à agência, ocasião em que ele insistiu em obter o empréstimo de aproximadamente R$ 12.000,00.
Afirmou que EDIMILSON estava sozinho dentro da agência, mas o segurança informou que havia uma pessoa esperando por ele na porta.
Em relação aos laudos periciais produzidos no processo, foram realizados exames de informática nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados.
O Laudo de Perícia Criminal nº 51.215/2025 analisou o aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G52, encontrado com LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, constatando que o aparelho estava configurado com a conta Google "[email protected]", associada ao nome de exibição "Manelao Celulares".
Verificou-se também que o aplicativo WhatsApp estava vinculado ao número telefônico +55 61 998912665, ao nome de exibição "Leandro Rodrigues ", e que o aplicativo WhatsApp Business estava vinculado ao número telefônico +55 61 996082081 e ao nome de exibição "Wilson".
Já o Laudo de Perícia Criminal nº 51.216/2025 analisou o aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G8, encontrado com EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, constatando que o aparelho estava configurado com a conta Google "[email protected]", associada ao nome de exibição "Sabrina Nobrega".
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo e os laudos periciais produzidos.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, cada uma das imputações que foram feitas aos réus nestes autos. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Da imputação de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) A materialidade do crime de estelionato tentado encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão do acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, e pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos.
Conforme relatado pela testemunha Thais Bonfim Biano, funcionária do Banco SICOOB, o acusado EDIMILSON compareceu à agência bancária, apresentou-se como Em segredo de justiça e solicitou a abertura de conta e empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 12.000,00.
A própria testemunha afirmou que a documentação apresentada foi identificada como falsa pelo setor de cadastro do banco.
O acusado EDIMILSON, em sede policial, confessou que, após conhecer uma pessoa de nome "Bel", recebeu documentos falsos em nome de Em segredo de justiça e compareceu à agência do SICOOB para abrir a conta e obter o empréstimo.
Mais relevante, porém, é o fato de que EDIMILSON declarou expressamente à autoridade policial que o valor obtido seria dividido entre ele, LEANDRO e "Bel", evidenciando a divisão de tarefas e a comunhão de desígnios.
Essa versão encontra pleno respaldo nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais Everton Vieira e Marcos Gomes, os quais foram categóricos ao afirmar que EDIMILSON, logo após a prisão, declarou que LEANDRO tinha conhecimento do golpe e que participaria da partilha do valor obtido, além de terem confirmado que ambos foram flagrados juntos, na iminência da consumação do crime.
O Laudo de Perícia Criminal nº 51.215/2025 analisou o aparelho celular de LEANDRO e constatou que o aplicativo WhatsApp Business estava vinculado ao nome de exibição "Wilson", exatamente o mesmo nome utilizado nos documentos falsos apresentados por EDIMILSON à instituição financeira.
Esse dado pericial, aliado ao depoimento dos policiais e à confissão extrajudicial de EDIMILSON, demonstra de forma contundente que LEANDRO não era mero motorista de aplicativo, mas sim partícipe consciente e voluntário da empreitada criminosa.
A narrativa defensiva de que LEANDRO apenas prestava serviço de transporte não resiste ao conjunto probatório.
A coincidência entre o nome "Wilson" vinculado ao seu aparelho telefônico e o nome constante dos documentos falsos, somada à confissão extrajudicial de EDIMILSON e às declarações dos policiais, forma um quadro probatório sólido, harmônico e convergente, suficiente para superar a dúvida razoável e atribuir-lhe coautoria na tentativa de estelionato.
Assim, resta demonstrada a materialidade e a autoria em relação a ambos os acusados.
Quanto à consumação do delito, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Conforme relatado pela testemunha Thais, o setor de cadastro do banco identificou a falsidade dos documentos e, quando EDIMILSON retornou à agência, já havia sido decidido que o empréstimo não seria concedido.
A polícia foi acionada e realizou a abordagem dos acusados, impedindo a obtenção da vantagem ilícita pretendida.
A defesa sustenta a tese de crime impossível, alegando que a fraude foi prontamente identificada pela instituição financeira, tornando impossível a consumação do delito.
Contudo, tal tese não merece acolhimento.
A fraude só foi descoberta após o início da execução e análise posterior do setor de cadastro, não havendo ineficácia absoluta do meio empregado.
O procedimento de análise do banco não impede a configuração do início de execução do crime, pois a fraude só foi frustrada após a tentativa de obtenção do empréstimo.
Portanto, resta demonstrada a materialidade e a autoria em relação a ambos os acusados, razão pela qual EDIMILSON PEREIRA DA SILVA e LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA devem ser condenados pela prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2.2.2.
Da imputação de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) A materialidade do crime de uso de documento público falso está comprovada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem dos acusados, pela confissão do acusado EDIMILSON e pelos documentos apreendidos.
Os policiais Everton Vieira e Marcos Gomes relataram que, no momento da abordagem, EDIMILSON apresentou uma carteira de identidade em nome de Em segredo de justiça, documento que se revelou falso após consulta aos sistemas policiais.
O policial Marcos Gomes afirmou expressamente: "Nesse momento, o denunciado Edmilson apresentou uma carteira de identidade vinculada a Em segredo de justiça, RG 1455145 SSP/DF, mas, após consulta, constatou-se que os dados não coincidiam com o sistema policial." O próprio EDIMILSON, em seu interrogatório, admitiu ter apresentado documentos falsos, incluindo a carteira de identidade em nome de Em segredo de justiça, tanto na agência bancária quanto no momento da abordagem policial.
Quanto à autoria, resta inequivocamente comprovada em relação ao acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, que confessou a utilização do documento falso e foi flagrado pelos policiais apresentando tal documento no momento da abordagem.
A defesa também alega ausência de materialidade quanto à falsificação do documento público (art. 297, CP).
Ocorre que EDIMILSON não foi denunciado por falsificação, mas sim por uso de documento falso (art. 304, CP).
A autoria da falsificação não é elemento do tipo do art. 304, CP, sendo suficiente para a configuração do delito o uso consciente de documento público falsificado, o que restou comprovado nos autos.
Quanto à alegação de consunção entre os crimes de uso de documento falso e estelionato tentado, sob o argumento de que a falsidade serviu apenas como meio para a prática do estelionato, também não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ, a consunção só é admitida quando o uso do documento falso se exaure no estelionato, não havendo outros contextos de utilização.
No caso concreto, EDIMILSON fez uso do documento falso em dois contextos distintos: para induzir em erro o banco e tentar obter o empréstimo (meio para o estelionato) e para apresentar o documento falso a agentes públicos (policiais civis) no momento da abordagem, conduta autônoma e típica do art. 304, CP.
Portanto, não há que se falar em consunção, pois o uso do documento falso não se exauriu na tentativa de estelionato, configurando crime autônomo.
Assim, resta configurado o crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em relação ao acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA. 2.3.
Do concurso de crimes Tendo em vista que o acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA praticou dois crimes distintos (estelionato tentado e uso de documento público falso), mediante mais de uma ação, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.5.
Da indenização mínima O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal em favor do Banco SICOOB, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para a quantificação do dano efetivamente sofrido pela instituição financeira, especialmente considerando que o crime de estelionato não se consumou, não tendo havido prejuízo patrimonial direto.
Ademais, não houve instrução específica sobre o tema durante o processo, o que impossibilita a fixação de valor indenizatório mínimo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ressalvando o direito da vítima de buscar a reparação civil na esfera cível. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para: (i) CONDENAR o réu EDIMILSON PEREIRA DA SILVA pela prática das infrações penais previstas no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal; e (ii) CONDENAR o réu LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA pela prática da infração penal prevista no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Considerando as condenações acima, passo a dosar as penas nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.
Das penas aplicadas ao réu Edimilson Pereira da Silva. 3.1.1.
Da pena de estelionato.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa.
Isso porque, no momento da prática da infração penal de estelionato, Edimilson Pereira da Silva estava cumprindo pena e, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, "a prática de crime, quando do cumprimento de pena por crime anterior, transborda o tipo penal e denota maior reprovabilidade, sendo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente, a indicar que a sanção aplicada anteriormente não surtiu os devidos efeitos em relação à função preventiva e ao arrependimento do condenado para sua efetiva ressocialização. (...) (TJDFT, Acórdão 1986827, 0709871-62.2024.8.07.0014, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 23/04/2025.)" O réu Edimilson Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, em razão da sua condenação definitiva, também por uso de documento falso, nos autos da ação penal de número 0034648-74.2013.8.07.0003.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Por outro lado, Edimilson Pereira da Silva é reincidente em razão da sua condenação nos autos da ação penal de nº 0711865-60.2021.8.07.0005, na qual, pela segunda vez, foi condenado também por uso de documento falso.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Tema 585, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Assim sendo, aplico esse entendimento e mantenho a pena, nesta fase da dosimetria, em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de estelionato em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.1.2.
Da pena de uso de documento falso (público).
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa.
Isso porque, no momento da prática da infração penal de uso de documento falso (público), Edimilson Pereira da Silva estava cumprindo pena e, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, "a prática de crime, quando do cumprimento de pena por crime anterior, transborda o tipo penal e denota maior reprovabilidade, sendo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente, a indicar que a sanção aplicada anteriormente não surtiu os devidos efeitos em relação à função preventiva e ao arrependimento do condenado para sua efetiva ressocialização. (...) (TJDFT, Acórdão 1986827, 0709871-62.2024.8.07.0014, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 23/04/2025.)" O réu Edimilson Pereira da Silva é portador de maus antecedentes, em razão da sua condenação definitiva, também por uso de documento falso, nos autos da ação penal de número 0034648-74.2013.8.07.0003.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Por outro lado, Edimilson Pereira da Silva é reincidente em razão da sua condenação nos autos da ação penal de nº 0711865-60.2021.8.07.0005, na qual, pela segunda vez, foi condenado também por uso de documento falso.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Tema 585, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
Assim sendo, aplico esse entendimento e mantenho a pena, nesta fase da dosimetria, em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de uso de documento falso (público) em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3.1.3.
Da unificação das penas aplicadas ao réu Edimilson Pereira da Silva (Concurso Material).
Para praticar as infrações penais de cujas penas foram dosadas acima, o réu Edimilson Pereira da Silva se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Assim sendo, unifico as penas aplicadas ao réu em uma única pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 3.1.4.
Disposições finais relacionadas ao réu Edimilson Pereira da Silva.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Edimilson Pereira da Silva, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Edimilson Pereira da Silva inicie o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Edimilson Pereira da Silva não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Edimilson Pereira da Silva também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade. 3.2.
Da pena aplicada ao acusado Leandro Rodrigues de Almeida.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser avaliada de forma negativa.
Isso porque, no momento da prática da infração penal de estelionato, Leandro Rodrigues de Almeida estava cumprindo pena e, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, "a prática de crime, quando do cumprimento de pena por crime anterior, transborda o tipo penal e denota maior reprovabilidade, sendo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente, a indicar que a sanção aplicada anteriormente não surtiu os devidos efeitos em relação à função preventiva e ao arrependimento do condenado para sua efetiva ressocialização. (...) (TJDFT, Acórdão 1986827, 0709871-62.2024.8.07.0014, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 23/04/2025.)" O réu Leandro Rodrigues de Almeida é portador de maus antecedentes, em razão da sua condenação nos autos da ação penal de número 0019538-41.2013.8.07.0001.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 02 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como 02 (duas) circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da agravante da reincidência, em razão da condenação nos autos da ação penal de número 1047468-25.2021.4.01.3400, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta fase em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de estelionato em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Leandro Rodrigues de Almeida, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Leandro Rodrigues de Almeida inicie o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Leandro Rodrigues de Almeida não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Leandro Rodrigues de Almeida também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade. 3.3.
Encerramento.
Custas pelos réus (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Quanto aos bens apreendidos nos itens 1 a 9 do documento de ID. 177023274, aguarde-se o prazo de 90 dias do transito em julgado.
Nada sendo requerido, determino, desde já, a perda em favor da União, nos termos do art. 123, CPP, Quanto ao veículo apreendido (ID. 177023274, item 10), autos à delegacia para que informe sobre a destinação do bem e, caso seja possível a identificação de seu proprietário, indique-o, declinando seu endereço.
Indicado o proprietário, deve a secretaria intimá-lo a fim de que informe se tem interesse na restituição do bem e, caso apresente o requerimento, os autos deverão ir ao Ministério Público para manifestação.
Caso não seja possível localizar o proprietário ou este permaneça inerte, determino que o bem permaneça em depósito pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido esse prazo sem manifestação ou requerimento do interessado, desde já fica decretada a perda do bem em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada aos autos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Planaltina/DF, sexta-feira, 22 de agosto de 2025, às 14h38min.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: QNN 24 Conjunto L, Casa 37, 99891-2665, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-252 Nome: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 06, casa 01, (61) 99342-0528/ 3613.8818, Residencial São Francisco, PLANALTINA - GO - CEP: 73755-410 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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26/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715262-59.2023.8.07.0005 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, ficam intimadas as Defesas de LEANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA e EDIMILSON PEREIRA DA SILVA para apresentação de novas alegações finais no prazo legal, conforme determinação de ID 237705313.
Planaltina/DF, 30 de junho de 2025.
CAMILA FERREIRA LOPO Servidor Geral -
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/04/2025 17:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2025 11:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:03
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
03/11/2023 18:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/11/2023 15:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/11/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2023 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
03/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 14:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 10:59
Juntada de laudo
-
02/11/2023 10:58
Juntada de laudo
-
02/11/2023 08:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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