TJDFT - 0726804-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726804-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO TAVARES DE BARROS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por STÉFANO TAVARES DE BARROS, representado por LILIAN BORGES DAS NEVES, em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi admitido no Pronto Socorro do Hospital Home na Asa Sul/DF, com sintomas de dor intensa, associada a litíase urinária com achados e de tomografia com indicativos de cálculos renais e ureterais, sendo que o médico indicou a internação em caráter de urgência para avaliação urológica, devido aos sinais de gravidade, conforme laudo médico acostado aos autos.
Relata que, mesmo com a indicação médica de urgência, o plano de saúde requerido negou a autorização para a internação em leito de enfermaria, por motivo de carência.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear a sua internação, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada de urgência, para que a parte ré seja condenada em definitivo a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 217202796.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 235794714, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como informa o cumprimento da liminar.
No mérito, afirma que a negativa de internação está de acordo com orientação publicada pela ANS; que o contrato do autor estava no prazo de carência; que agiu em exercício de direito, de forma legal, o que não demonstra possibilidade de punição; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 238985158.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a análise das preliminares aduzidas pela parte ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à parte ré, porque foi atribuído o valor do pedido de condenação em dano moral, R$ 5.000,00, mais R$ 20.000,00 de valores estimados quanto a pretendida obrigação de fazer, não tendo o requerido comprovado que o valor da internação seria diverso daquele estimado, pelo que deve ser rejeitada a referida impugnação, considerando-se correto o valor atribuído a causa, nos termos dos art. 291 c/c 292, VI do CPC.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, rejeito as questões preliminares aventadas e passo ao julgamento de mérito.
A relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, e que foi o autor atendido no Hospital credenciado, em caráter de emergência, segundo relatório médico de ID n. 217199537, página 5, no dia 09/11/2024.
Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar o autor em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Conforme prevê a Lei 9.656/98, a qual rege os contratos de seguro de saúde, em casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tema, é dispensado período de carência, devendo ter o segurado atendimento imediato.
Dispõe o artigo 35-C da mencionada lei: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Por sua vez, de acordo com o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9656/98, os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir, apenas, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No mesmo sentido é o Enunciado 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por implicarem último tratamento a intensa dor sofrida pelo paciente, alegação demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM ENFERMARIA PARA TRATAMENTO DE PIELONEFRITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
I - O prazo de carência fixado no contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência e emergência, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, incs.
I e II, ambos da Lei 9.656/98, e Súmula 597 do eg.
STJ.
II - Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, mantém-se a r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência para internar de imediato a autora em leito de enfermaria de hospital da rede conveniada para realização de tratamento de pielonefrite aguda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728282, 0715699-18.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no DJe: 05/08/2023.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, máxime porque foi deferida a liminar e o autor recebeu o tratamento médico necessário, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme os recentes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar à empresa requerida que autorize e custeie a internação do autor em leito de enfermaria, bem como autorize e custeie a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão de ID n. 217202796.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:20
Outras decisões
-
21/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANO TAVARES DE BARROS - CPF: *92.***.*64-20 (AUTOR).
-
12/11/2024 15:35
Deferido o pedido de STEFANO TAVARES DE BARROS - CPF: *92.***.*64-20 (AUTOR).
-
12/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
10/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 05:02
Recebidos os autos
-
10/11/2024 05:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/11/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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