TJDFT - 0709723-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709723-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: DIOGENES RODRIGUES FERREIRA, DIOGENES RODRIGUES FERREIRA *03.***.*22-72 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 246029412 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 247120192.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:05
Indeferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709723-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: DIOGENES RODRIGUES FERREIRA, DIOGENES RODRIGUES FERREIRA *03.***.*22-72 DECISÃO Neste ato, descadastro a advogada da parte exequente ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (OAB/DF nº 11.161), considerado seu falecimento, informado e comprovado na petição de ID 243026031.
Por se tratar de documento protegido, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantenha-se o sigilo dos documentos de ID 243026036, devendo a Secretaria cadastrar o acesso às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. - Prorrogação do termo final da prescrição intercorrente A parte exequente alega que o falecimento de sua antiga patrona teria ocasionado a paralisação do feito por 285 dias.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo máximo de um ano sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos; transcorrido esse prazo no arquivo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente”.
Assim, uma vez identificado o desinteresse da parte na continuidade da execução, inicia-se a contagem do referido prazo, que poderá ser interrompido apenas nas hipóteses legais.
Não há previsão legal de suspensão do prazo prescricional por falecimento da parte ou de seu patrono.
Ademais, no caso, o falecimento da advogada constituída, embora constitua fato relevante e imprevisto, não impede, por si só, que a parte exequente diligencie tempestivamente para regularizar a sua representação processual.
Não há nos autos qualquer demonstração de circunstância excepcional que tenha impossibilitado a nomeação de novo patrono em prazo razoável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação do termo final da prescrição intercorrente, mantendo-se a contagem regular do prazo, com as consequências legais cabíveis. - SisbaJu e RenaJud Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - InfoJud Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor e mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 164674402, proferida na data de 7/7/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:51
Indeferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 23:20
Processo Desarquivado
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:18
Deferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:35
Deferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 14:31
Indeferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:50
Indeferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:11
Deferido o pedido de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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05/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:07
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:41
Outras decisões
-
14/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 20:59
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DIOGENES RODRIGUES FERREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DIOGENES RODRIGUES FERREIRA em 20/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:36
Publicado Mandado em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DIOGENES RODRIGUES FERREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de DIOGENES RODRIGUES FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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