TJDFT - 0711876-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:08
Deferido o pedido de GABRIEL ATHAYDES BODAN - CPF: *39.***.*04-98 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:29
Deferido o pedido de GABRIEL ATHAYDES BODAN - CPF: *39.***.*04-98 (REQUERENTE).
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04/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711876-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ATHAYDES BODAN REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GABRIEL ATHAYDES BODAN, em face do BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, fraude em compra não reconhecida em seu cartão de crédito no dia 02/11/2024, pois foram realizadas tentativas de compras fraudulentas, das quais uma foi efetivada no valor de R$ 6.995,99 no estabelecimento MARA LIVIA SOUSA PACH, mesmo após comunicação imediata com o banco requerido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar a preliminar arguida pelo requerido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da prestação de serviço ou fornecimento de produto.
O banco requerido, na condição de instituição financeira que disponibiliza cartão de crédito ao consumidor, está inserido no conceito de fornecedor, nos moldes do artigo 3º do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Registro que a hipótese aqui delineada há de ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade da compra contestada e a condenação em danos morais.
O contrato de cartão de crédito e a cobrança de valores em forma de parcelamento são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o débito automático é legítimo ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
Os pedidos são procedentes.
No caso concreto, observa-se que o autor realizou a contestação das compras assim que percebeu movimentações irregulares em seu cartão de crédito, o que demonstra sua diligência e boa-fé.
Conforme comprova o print constante no id 219502301, o autor efetuou compras no hotel no dia 02/11/2024, às 18h01, e iniciou o atendimento via chat para contestação às 18h35min (id 219501905), havendo incompatibilidade entre os horários, o que torna incompatível com a alegada realização de compras presenciais com chip e senha, afastando, assim, a presunção de que tenha sido ele o responsável pelas transações contestadas.
Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de que as transações foram realizadas com chip e senha não é suficiente, no caso dos autos, para afastar a hipótese de fraude. É de conhecimento a existência de tecnologias utilizadas por criminosos capazes de clonar cartões e inserir senhas em dispositivos eletrônicos e, somado ao curto intervalo entre as tentativas bloqueadas e a efetivação da compra impugnada, demonstra forte indicativo de fraude, principalmente porque a transação destoa do padrão de consumo do autor e configura tentativa de esvaziamento imediato do limite do cartão.
A comunicação do consumidor ao banco ocorreu na mesma noite em que as fraudes foram registradas, o que reforça a tese de que o sistema de segurança da instituição financeira foi ineficaz.
Outrossim, as compras impugnadas fogem do padrão de consumo habitual do autor, sendo realizadas em sequência, com valores elevados e em estabelecimentos diversos, circunstância que, somada ao fato de o consumidor já estar comunicando ao banco sobre as fraudes em tempo quase que real, impunha à instituição requerida a adoção de medidas de segurança adequadas, o que não foi feito.
Observo que algumas transações foram recusadas pelo banco requerido, mas outras foram aprovadas, inclusive a de R$ 6.995,99 no estabelecimento MARA LIVIA SOUSA PACH, mesmo com o alerta simultâneo do consumidor, havendo contradição entre as próprias transações, o que reforça a caracterização de falha na prestação do serviço bancário.
Como dito no início, trata-se de relação de consumo em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente em compra indevida no valor de R$ 6.995,99, realizada com cartão de crédito supostamente clonado, não obstante tenha comunicado a ocorrência ao banco réu de forma imediata e tempestiva.
A documentação acostada aos autos, especialmente os registros de atendimento juntados sob os ids 219501905, 219502318, 219501907 e seguintes, demonstram que o autor entrou em contato com o banco requerido no exato momento em que as transações fraudulentas estavam sendo tentadas, com registro claro de que não reconhecia tais movimentações e solicitava o cancelamento do cartão.
Apesar disso, houve aprovação de uma das compras, mesmo diante do alerta feito pelo consumidor e da ocorrência de tentativas de compras bloqueadas no mesmo intervalo de tempo.
Verifica-se, assim, falha na prestação do serviço de segurança por parte da instituição financeira, que deveria ter adotado mecanismos para bloqueio automático ou revisão das transações atípicas diante do alerta do titular.
No mesmo sentido, cito Acórdão do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
USO DE CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR.
CLONAGEM DE CARTÃO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida (Banco Inter S.A), em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar a quantia de R$ 4.876,44, relativos a débitos indevidos.
Em suas razões recursais (ID 57551431), o recorrente afirma que as compras contestadas foram realizadas por meio de chip e senha, razão pela qual a contestação não foi aceita.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 57551431, pág. 6-9).
Contrarrazões apresentadas (ID 57551434). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na origem, o recorrido afirma que, no dia 28/09/2022, por volta das 21h40, teria realizado a compra de alguns pastéis de um vendedor ambulante, por meio de cartão, no valor de R$ 20,00.
Todavia, o vendedor cobrou erroneamente o valor de R$ 200,00, e, ao ser confrontado, realizou o estorno da quantia.
Refere, porém, que, pouco tempo depois, ainda em posse do cartão, passou a receber diversas notificações de compras realizadas no débito, totalizando R$ 4.876,44.
Sustenta, então, que o cartão teria sido clonado. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3°, do CDC).
No mesmo sentido, a súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça refere que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que as transações foram realizadas com chip e senha, é cediço que existem ferramentas utilizadas por estelionatários que são capazes de clonar dados de cartão e a aposição da senha do correntista nas máquinas de cartões.
Ademais, as seis transações foram realizadas entre 21h49 e 21h54, ou seja, em curto período de tempo (ID 57551420), indicando fortes indícios de fraude, porquanto tais operações destoam do perfil de consumo do recorrido e configuram esvaziamento de sua conta bancária.
Ressalte-se a comunicação das transações fraudulentas ao banco recorrente ocorreu na mesma noite em que o cartão foi clonado (ID 57551305). 7.
Os referidos indícios deveriam ter sido suficientes para que o banco diligenciasse pelo bloqueio das transações fraudulentas, evidenciando-se, assim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços ofertados, pela qual deve responder objetivamente, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Cabível, desse modo, o ressarcimento da quantia paga pelo autor.
Precedentes: Acórdão 1685142, 07039511120228070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023; Acórdão 1818752, 07101202920238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Com efeito, competia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações bancárias, o que não ocorreu no caso em apreço.
Deste modo, não merece reparos a sentença impugnada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1865965, 0715316-77.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) (destaquei) Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a presença ou não de culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude, conforme prevê a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O dano material decorrente da cobrança indevida deve ser reparado mediante a declaração de inexigibilidade do débito impugnado.
E caso já tenha havido pagamento, deverá o valor ser restituído ao autor na forma simples.
Passa-se a analisar os danos morais.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas de débito automático sem qualquer autorização expressa da parte consumidora, violando o direito de privacidade.
Logo, a parte autora teve o direito da personalidade lesionado por conduta ilícita da ré, que descontou automaticamente valores, quando não detinha poderes para tanto.
São evidentes os transtornos sofridos pelo consumidor, que teve seu cartão clonado, seu pedido de cancelamento ignorado e, posteriormente, se viu compelido a ingressar com ação judicial para ver reconhecido seu direito, mesmo após esgotar as tentativas extrajudiciais de solução do problema, inclusive pela plataforma consumidor.gov (id 219501940).
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da compra realizada no estabelecimento MARA LIVIA SOUSA PACH no valor de R$ 6.995,99; e b) DETERMINAR, caso já tenha havido pagamento do valor descrito na letra “a”, a restituição ao autor do valor efetivamente pago, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, constante do id 219775888, por estarem presentes os requisitos legais, conforme fundamentos acima reiterados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/02/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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