TJDFT - 0807977-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THALLYS HUDSON LIMA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, indeferiu o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas ou honorários. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, uma vez que não praticou qualquer conduta dolosa, tampouco buscou induzir o juízo a erro.
Alega que exerceu seu direito constitucional de ação e defesa de forma legítima, com base na boa-fé processual, sem desvirtuar o andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária.
Aduz que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a juntada do contracheque aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (ID 71904361). 5.
Na origem, a parte requerente/recorrente ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração em razão de recusa ao teste do etilômetro, alegando que a autuação seria indevida por conter vícios formais e materiais, como a ausência de notificação válida, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na sentença, contudo, o juízo reconheceu que a demanda era idêntica a outra anteriormente ajuizada pelo recorrente (processo nº 0765716-10.2023.8.07.0016), já transitada em julgado, concluindo tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida com resolução de mérito.
Com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa de 8% sobre o valor corrigido da causa ao autor, por litigância de má-fé, considerando que este teria agido com dolo ao omitir a existência da demanda anterior e tentar induzir o juízo a erro. 6. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação proposta e outra anteriormente julgada com resolução de mérito e trânsito em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. 7.
O art. 80, do Código de Processo Civil, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 8.
O argumento do recorrente de que apenas exerceu seu legítimo direito de ação não afasta sua condenação em litigância de má-fé quando, de forma consciente, propôs demanda idêntica à anteriormente ajuizada, omitindo tal informação ao juízo e buscando rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. 9.
Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove reiteração infundada do pedido, conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação, impondo-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos fixados na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido. 11.
Arcará a parte recorrente vencida com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, V. -
23/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de THALLYS HUDSON LIMA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*03-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/05/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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