TJDFT - 0702154-80.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702154-80.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ao se debruçar sobre a petição retro, causa espécie a tentativa do banco de desvirtuar a obrigação de não fazer estampada no comando sentencial e de tentar modificar o título executivo constituído sob o manto da coisa julgada.
A uma, porque em nenhum momento a sentença condenatória determinou que a instituição financeira procedesse à alteração do "domicílio de recebimento do benefício da autora", e sim "a se abster de recusar eventual pedido de portabilidade referente ao benefício assistencial da autora (ID 232102449), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada recusa comprovada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
A duas, porque, ainda que assistisse razão ao banco, o que não ocorre por se tratar de mera obrigação de não fazer, não há como a autoridade da coisa julgada perfectibilizada ser alterada no curso da fase de cumprimento de sentença, como no caso em tela.
Forte nessas razões, nada a prover acerca do peticionamento de ID 246449252.
Em arremate, consigne-se que este juízo não admitirá tentativas infundadas de ocasionar tumultos processuais, de modo que – se for o caso – serão aplicadas as penalidades processuais que se fizerem pertinentes.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo da instituição financeira.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702154-80.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual requereu: I) a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento celebrado com a empresa demandada, com o consequente restabelecimento dos contratos de mútuo originários; II) a condenação da ré a se abster de recusar eventual pedido de portabilidade referente ao benefício assistencial da autora; III) a condenação da requerida a promover a repetição do indébito em dobro; e IV) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 232100243), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa preliminarmente que é pensionista do INSS, sob o benefício n° 5090 9323 5885 5108.
A despeito desse benefício, a parte autora alega que foi procurada pela parte requerida para realizar uma portabilidade, com a promessa de recebimento de um "troco", uma liberação de valor ao cliente de R$ 2.394,91 (Dados do Contrato em anexo).
A parte autora é idosa e não sabe esclarecer os termos da negociação por desconhecimento técnico.
Entretanto, a parte autora efetivamente teve um financiamento não consentido aplicado a sua conta bancária pelo AGIBANK, em que ficou obrigada ao arrepio de sua vontade a pagar 29 parcelas mensais de R$ 253,28, sendo que as três primeiras já foram descontadas (documentos/extratos em anexo).
Repise-se que apesar dos descontos a parte autora não recebeu os R$ 2.394,91 prometidos.
Dessa forma, cumpre rememorar que a requerente é idosa e tem pouca ou quase nenhuma experiência no trato de operações bancárias e que vive exclusivamente da renda desse benefício, portanto, altamente vulnerável nesse nicho de negócios, sequer podendo explanar qual tipo de golpe foi vítima, apenas sabendo que foi subtraída e que o AGIBANK tem se negado a devolver os valores prometidos.
Dessa forma, diante da impossibilidade de acordo com a requerida na via administrativa, veio promover a presente ação.
Observe-se ainda que a parte autora tentou por três vezes fazer a portabilidade de sua conta, transferindo-a do AGIBANK para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto ao registrar a portabilidade no sistema, o atendente/caixa da CEF, informou à autora que o AGIBANK não autoriza a transação e inverte a portabilidade, evitando que a autora exerça seu direito à portabilidade e que a CAIXA obtenha um novo cliente".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 27/05/2025 (ID 237354095), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 236800408), ao se insurgir em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Além de aventar preliminarmente a inadmissibilidade do rito sumaríssimo em razão da necessidade de produção de perícia "para certificar a validade da contratação", sustentou – em suma – a regularidade da contratação e que a demandante não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Cumpre mencionar também que, a despeito de o banco requerido ter formulado "pedido contraposto" – consistente na condenação da autora, em caso de decretação da nulidade do contrato de refinanciamento, a restituir à ré o valor liberado àquela –, tal pleito carece de lógica e de embasamento jurídico, uma vez que a restituição das partes ao status quo ante é consequência inarredável da declaração de nulidade de negócio jurídico.
Desse modo, verifica-se que o intitulado "pedido contraposto" se confunde com a referida pretensão autoral, de modo que não há razão para ser apreciado como tese autônoma.
Assim, em verdade não se trata de pedido contraposto propriamente dito, motivo pelo qual deixo de examiná-lo sob tal nomenclatura.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame da preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, insta asseverar, de plano, que a alegação de incompetência deste Juízo, ao argumento de que é imprescindível a produção de prova pericial, não merece prosperar.
Ao se verificar a causa de pedir da presente demanda, constata-se que não se exige a produção de prova pericial porquanto inexiste complexidade técnica e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar ainda que – mediante um mínimo de esforço interpretativo – infere-se da exordial que a autora não alegou que o contrato de refinanciamento não foi por ela celebrado, e sim que a ré incorreu em abusividade por não ter depositado em sua conta o valor prometido (R$ 2.394,91), motivando-a a pleitear a nulidade da relação contratual.
Portanto, não há que se falar em necessidade de parecer técnico na espécie "para certificar a validade da contratação".
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Superada a aludida preliminar, passo ao exame do objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, vale ressaltar que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
III).
Alinhavadas essas premissas, é possível inferir da narrativa historiada na inicial que a liberação do valor de R$ 2.394,91 consistia em um aspecto fundamental e determinante para a contratação do refinanciamento por parte da autora.
Desse modo, a considerar que restou liberado apenas R$ 100,04 para a consumidora em decorrência do negócio celebrado (ID's 236800414 e 236800413), restou configurado o erro essencial no caso em tela, conforme a fundamentação a seguir. À luz da teoria do diálogo das fontes, aplica-se às relações de consumo os vícios da vontade previstos no Código Civil.
Dentre eles, há o erro, que é um vicio de consentimento do negócio jurídico e decorre da manifestação de vontade diferente da pretendida, devido a um engano sobre a realidade ou o objeto do negócio, nos termos do art. 138 e s/s.
O erro é distinto do dolo (CC, art. 145 e s/s).
Isso porque o dolo deriva de um equívoco induzido pela outra parte ou por terceiro, já o erro é fruto de uma falsa percepção da realidade produzida pelo próprio sujeito que o alega.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que não há como inferir que a ré, por meio de seus prepostos, tenha induzido a postulante a ter uma falsa compreensão acerca do valor que lhe seria liberado a título de "troco" do contrato hostilizado.
No instrumento do contrato de refinanciamento, os termos empregados demonstram o regular dever de informação no tocante a essa temática, sendo claros e objetivos (ID 236800414).
Vale ressaltar que no contrato restou consignado expressamente que o "saldo devedor total das operações a serem liquidadas" perfazia R$ 2.315,51, bem como que o valor a ser liberado correspondia a tão somente R$ 100,04 (ID 236800414). É importante consignar também que o direito à informação é cláusula aberta, que deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso.
Portanto, a considerar a fundamentação exposada e os fatos incontroversos de que a requerente "é idosa (71 anos de idade) e tem pouca ou quase nenhuma experiência no trato de operações bancárias", houve manifesta ocorrência do vício de consentimento na modalidade erro no caso em tela, mais especificamente o erro substancial/essencial.
Assim, com esteio no art. 138 do CC, é medida de rigor a declaração da anulabilidade do negócio jurídico de refinanciamento, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, ou seja, deve haver o restabelecimento dos contratos de mútuo originários (Contratos nº: 1267079207 e 1265234902) e a restituição à consumidora do valor da diferença entre as parcelas do refinanciamento hostilizado e as previstas contratualmente nos mútuos originários (Contratos nº: 1267079207 e 1265234902) – ressalvado o decote do montante de R$ 100,04, que foi depositado pelo banco na conta da autora (ID 236800413) –, incluindo as quantias referentes às prestações que venceram no curso da demanda e que foram adimplidas; bem como a condenação da requerida a se abster de realizar novos descontos do benefício assistencial da consumidora em relação ao referido refinanciamento.
Cumpre mencionar que, conquanto a demandante tenha pleiteado a repetição do indébito em dobro, não há como prosperar esse pleito na espécie.
Isso porque, como o vício de consentimento da autora não pode ser atribuído a qualquer conduta perpetrada pela ré nos termos supramencionados, não restaram caracterizados todos os pressupostos cumulativos elencados no art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam: cobrança indevida, pagamento efetuado e a presença de engano injustificável ou má-fé.
Assim, a postulante faz jus apenas à repetição de indébito de forma simples.
Noutro giro, insta asseverar que – como não houve comprovação de que o vício de consentimento foi provocado pela ré, ou seja, não é possível inferir a existência de dolo na espécie, tendo em verdade sido demonstrado que o dever de informação foi plenamente cumprido no caso concreto – não merecer ser acolhido o pleito indenizatório remanescente, haja vista que não restou comprovada a alegada mácula a direitos da personalidade da consumidora.
Logo, não há que se falar em danos morais indenizáveis na espécie.
Em arremate, quanto à obrigação de não fazer reclamada pela demandante, urge destacar inicialmente que o contrato de refinanciamento previu – de forma cristalina – a portabilidade do benefício assistencial da requerente como consequência de sua celebração (ID 236800414).
Portanto, não restou constatada recusa imotivada por parte da instituição financeira no tocante ao pedido de portabilidade formulado pela consumidora junto a outro banco.
Todavia, a considerar a declaração de anulabilidade decretada alhures, a aludida cláusula contratual deixou de subsistir, de modo que não é mais legítimo ao banco demandado recusar, se for o caso, futuro pedido de portabilidade referente ao benefício assistencial da autora.
Assim, merece também ser acolhido o pedido autoral em apreço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, declaro a nulidade do contrato de refinanciamento objeto do feito (ID 236800414), com o consequente restabelecimento dos contratos de mútuo originários (Contratos nº: 1267079207 e 1265234902).
Ademais, condeno BANCO AGIBANK S.A a se abster de realizar novos descontos no benefício de titularidade da autora em decorrência desse refinanciamento declarado nulo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente.
Condeno ainda a instituição financeira a pagar, subtraindo o montante de R$ 100,04 (ID 236800413), a TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO – a título de repetição de indébito de forma simples – o valor da diferença entre as parcelas do refinanciamento hostilizado e as previstas contratualmente nos mútuos originários (Contratos nº: 1267079207 e 1265234902) –incluindo as que venceram no curso da demanda (CPC, art. 323) –, desde que tenha havido o efetivo adimplemento por parte da consumidora, sendo os juros legais e a correção monetária contados a partir da citação.
Por fim, condeno BANCO AGIBANK S.A a se abster de recusar eventual pedido de portabilidade referente ao benefício assistencial da autora (ID 232102449), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada recusa comprovada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/05/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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