TJDFT - 0810005-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSALINE SOARES SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes no reconhecimento ao direito à percepção da GAB - Gratificação de Atenção Básica à Saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 2.
Nas razões recursais alega que faz jus à percepção da gratificação, uma vez que cumpre os requisitos legais.
Informa que é servidora ativa dos quadros da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – SES/DF, ocupando o cargo de médica psiquiatra, estando lotada no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
Assevera que sua lotação constitui ponto de atenção psicossocial especializado no desempenho de ações de atenção primária à saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste na análise do direito da requerente ao recebimento da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante o § 1º do art. 2º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, ou seja, é indispensável ao recebimento da gratificação o efetivo exercício da atividade de atenção básica à saúde, em razão de seu caráter propter laborem. 6.
Conforme referido Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a análise deve ser feita em relação às atribuições exercidas pelo servidor público.
Dessa maneira, demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, devendo a análise voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 7.
No caso concreto, a autora comprovou apenas o seu cargo e lotação.
Todavia, não há nos autos o detalhamento de suas atividades individualmente desempenhadas.
Assim, não é possível verificar se a parte exerce em período integral atividade relacionada às ações básicas de saúde, não se desincumbindo a autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 8.
Dessa maneira, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratificação, deve ser mantida a decisão do juiz de origem que indeferiu os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital 318/92, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula 27 da TUJ. -
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de EUSALINE SOARES SIQUEIRA - CPF: *98.***.*26-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSALINE SOARES SIQUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 22:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSALINE SOARES SIQUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestações
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29/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:16
Indeferido o pedido de EUSALINE SOARES SIQUEIRA - CPF: *98.***.*26-72 (RECORRENTE)
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29/04/2025 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/04/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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