TJDFT - 0754241-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754241-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com o fito de evitar tumulto processual e contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere possível, venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, em substituição à peça anteriormente apresentada, retificada consoante emenda de id. 243874618, com nova planilha de cálculos.
Dispensada, no entanto, a reapresentação de documentos legíveis já carreados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754241-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Litigaram as partes nos autos n. 0719857-34.2024.8.07.0016, distribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dá análise daqueles autos, é possível verificar que o objeto das ações é idêntico – diferenças relativas ao abono de permanência, com a prolação de sentença de mérito transitada em julgado.
Inclusive, já houve a expedição de alvará de levantamento em favor da autora.
Na hipótese, caracterizada a existência de coisa julgada e inexistência de obrigação a ser exigida, a menos que a autora comprove o contrário.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a requerente para esclarecer se a rubrica objeto da presente cobrança difere daquela, objeto dos autos supramencionados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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