TJDFT - 0714894-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JOHN HEBERT SOUZA VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714894-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN HEBERT SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
Após, nada mais havendo, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:21
Outras decisões
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24/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:46
Declarada incompetência
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Taguatinga
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714894-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN HEBERT SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOHN HEBERT SOUZA VASCONCELOS, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Brasiliense, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 14/06/2025, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, em leito de UTI, conforme relatório médico emitido (id 239567352).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em UTI para tratamento de tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em leito de UTI, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime(m)-se a empresa Ré.
Notifique-se o HOSPITAL BRASILIENSE, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/06/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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15/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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