TJDFT - 0704595-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de STEFANE ALVES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em desfavor de REU: STEFANE ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.744,69.
O débito é referente às taxas ordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de STEFANE ALVES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703179-92.2025.8.07.0020
Liliane Simone Alves de Araujo Santos
Milton Jose dos Santos
Advogado: Larissa Cardoso Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:06
Processo nº 0797263-34.2024.8.07.0016
Pro-Consciencia Psicologia, Cursos, Cons...
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:57
Processo nº 0797263-34.2024.8.07.0016
Pro-Consciencia Psicologia, Cursos, Cons...
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:40
Processo nº 0732144-40.2025.8.07.0001
Aulus Carvalho de Oliveira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 11:42
Processo nº 0748601-05.2025.8.07.0016
Marlucy Borges Domiciano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 18:28