TJDFT - 0732144-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732144-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULUS CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S/A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:55:38.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
15/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Outras decisões
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:22
Outras decisões
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14/08/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732144-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULUS CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S/A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 243272674, a qual se constituirá na peça de ingresso para fins de cognição judicial e exercício do contraditório.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na petição inicial, o requerente relatou, em síntese, que é bombeiro militar do Distrito Federal e que, em razão de contratos de empréstimo consignado firmados, as requeridas vêm efetuando descontos diretamente em sua folha de pagamento em percentual superior a 35% de sua renda líquida para empréstimos consignados e 5% para amortizações de cartão de crédito benefício, o que considera indevido e em desacordo com a legislação vigente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “2.
A concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar que os descontos em folha sejam imediatamente limitados e adequados a 35% da renda líquida para empréstimos consignados e 5% para cartão benefício, conforme planilha acima, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” (ID 243272674, p. 10).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, à vista dos documentos anexados, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Como relatado, o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que os descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento pelas instituições financeiras requeridas limitem-se a 35% de sua renda líquida para empréstimos consignados e 5% para amortizações de cartão de crédito benefício.
Quanto à temática do percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, observo que a legislação atual aplicável (Lei 14.509/2022, art. 2º) ampliou para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal o total de consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público federal, aí incluídos os militares do Distrito Federal (art. 3º, inc.
II), sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e outros 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Assentada essa premissa, verifica-se do contracheque do requerente (ID 240073829), referente a maio de 2025, terem sido celebrados diversos contratos de empréstimo na modalidade consignado, envolvendo mais de uma instituição financeira.
Mais especificadamente, observa-se do mencionado contracheque terem sido celebrados 11 contratos na modalidade empréstimo consignado – referenciados como “EMPREST BCO OFICIAL - BRB CF”, “EMPREST BCO OFICIAL - BRB”, “EMPREST BCO PRIVADOS - ITAU BM”, “EMPREST BCO PRIVADOS - DAYBCO” e “EMPREST BCO PRIVADOS – INTERME”, em parcelas que totalizam a quantia de R$ 8.474,37; 1 contrato na modalidade amortização de despesa contraída por meio de cartão de crédito – indicado como “AMORT CARTAO CREDITO - PAN”, com parcela no valor de R$ 584,27; e 4 contratos na modalidade amortização de despesa contraída por meio de cartão consignado de benefício – descritos como “AMORT CARTAO BENEFICIO - LECCA”, com parcelas que representam o montante total de R$ 1.107,83.
Ocorre que, ao se confrontar os valores das parcelas mencionadas com a remuneração mensal do requerente – equivalente a R$ 24.822,41 –, verifica-se, em tese, que os descontos observaram os limites previstos na Lei n. 14.509/2022.
Com efeito, os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado, no valor de R$ 8.474,37, correspondem a 34,1% da remuneração mensal da requerente (R$ 24.822,41), situando-se, portanto, abaixo do limite legal de 35%.
No mesmo sentido, os descontos relativos à amortização de despesas oriundas de cartão de crédito consignado ou de saques realizados por meio desse instrumento, no valor de R$ 584,27, também se mantêm dentro do limite de 5% previsto em lei – cumpre esclarecer que referido montante corresponde a aproximadamente 2,3% da remuneração mensal.
As mesmas considerações aplicam-se aos descontos vinculados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, os quais igualmente não extrapolam o teto legal de 5%, situando-se no patamar de 4,46%.
Ressalte-se que, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.509/2022, o limite de consignações incide sobre a remuneração mensal do servidor.
Desse modo, estando demonstrado, ao menos em juízo preliminar, o respeito aos limites da margem consignável previstos na legislação de regência, afasta-se a plausibilidade do direito invocado, recomendando-se a regular formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Constatando que as requeridas possuem Domicílio Judicial Eletrônico, CITO-AS e INTIMO-AS, por esse meio, para o cumprimento da determinação acima consignada e apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial (art. 344 do CPC).
Considerando que as requeridas são titulares de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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