TJDFT - 0727724-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727724-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727724-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora a fim de que se manifeste acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo réu, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:47:35.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727724-89.2025.8.07.0001 AUTOR: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos dos empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 237514264, que desde 12/05/2025, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, em seu extrato ID 240115513, vê-se que os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (destaque acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
Como visto, no caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados débitos de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:17
Juntada de aditamento
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24/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA - CPF: *47.***.*72-00 (AUTOR).
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28/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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