TJDFT - 0703076-94.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:06
Deferido o pedido de BRUNA NORONHA ALVES - CPF: *35.***.*84-80 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 16:56
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRF S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNA NORONHA ALVES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703076-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA NORONHA ALVES REQUERIDO: BRF S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRUNA NORONHA ALVES contra BRF S.A.
A parte autora alega que, no dia 16/04/2025, adquiriu um pacote do produto de queijo muçarela da marca Sadia e que após desembalar o produto observou a presença de um corpo estranho em seu interior.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 2385826).
A parte ré, em contestação, assevera que a autora nunca entrou em contato com o SAC da empresa.
Aduz que as alegações da autora carecem de comprovação.
Destaca que em todas as etapas da linha de produção há diversos controles para garantir a segurança alimentar do produto e afirma que todas as etapas são realizadas respeitando todos os rígidos padrões exigidos pela empresa, com controle adequado de resfriamento e embalagem.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões exordiais merecem acolhimento.
No caso em tela, estão presentes os requisitos da responsabilização civil pelo vício do produto, quais sejam: a presença de um grampo no alimento, o que elimina a segurança alimentar a que faz jus a consumidora, o dano moral (violação ao direito de personalidade - saúde) e o nexo causal entre ambos.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (Resp 1899304/SP). É fato que adquirir e consumir um produto alimentício contaminado por corpo estranho ofende a saúde e a dignidade do consumidor, direito imanentes à sua personalidade, de modo que não é necessária a prova do sofrimento eventualmente vivenciado, pois se trata de dano moral “in re ipsa”.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 00:13
Recebidos os autos
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15/06/2025 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/06/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/06/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de BRUNA NORONHA ALVES - CPF: *35.***.*84-80 (REQUERENTE)
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21/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2025 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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