TJDFT - 0701147-26.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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26/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701147-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALEMAO LTDA EXECUTADO: LUCAS DA CONCEICAO QUARESMA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 237969802) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme telas em anexo, foi verificada a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora, razão pela qual procedi com o desbloqueio dos valores que superaram o importe de R$ 500,00, nos termos do acordo apresentado.
Diante desse cenário, proceda-se com a transferência do valor de R$ 500,00 em favor da parte exequente para a conta apresentada no referido acordo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/06/2025 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:30
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALEMAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALEMAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:59
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALEMAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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