TJDFT - 0729646-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GLEISSON JOSE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729646-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: GLEISSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 239282140, apresentado proposta de composição amigável, requerendo a intimação do executado antes da efetiva execução e antes do despacho inicial a qual foi aceita por advogando que supostamente representa o executado.
A petição inicial deve ser indeferida ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo utilizado para alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja ela de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que se torna necessária a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em questão, sequer é possível o reconhecimento da composição amigável, eis que a manifestação de id. 239345659 veio desacompanhada dos documentos necessários para a regularização processual e foi apresentada antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, portanto, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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