TJDFT - 0809472-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809472-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809472-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO A parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda desde janeiro/2022, bem como a restituição dos valores descontados desde então.
Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro/2024, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Distrito Federal alegou sua ilegitimidade passiva.
Embora a União seja titular da competência para instituir o imposto de renda, o Distrito Federal, na condição de fonte pagadora, é o responsável pela retenção do tributo sobre a remuneração dos servidores, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame de mérito.
A autora, servidora pública aposentada, aduz ter sido diagnosticada em 2022 com Cardiopatia Grave, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador da moléstia em questão e se faz jus à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescidos).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (Destaques acrescidos.) A parte autora comprovou que é servidora pública aposentada do GDF e portadora de doença devidamente prevista na lei (cardiopatia grave, com implantação de marcapasso em agosto/2022, conforme relatório médico de ID 219465351), fazendo jus à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Esse diagnóstico é suficiente para demonstrar a patologia que acomete a autora, enquadrada no dispositivo legal acima mencionado, no que se refere à isenção pleiteada. É importante ressaltar que não há necessidade de a autora se submeter a perícia de junta médica oficial, pois suficientemente demonstrado que é portadora da moléstia em comento.
Ademais, deve prevalecer o que dispõe o Enunciado de Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Resta, então, a análise do pedido de pagamento de valores retroativos, atinentes aos supostos importes que lhe foram suprimidos, segundo alega, de forma indevida.
Não bastasse a clarividência da lei, o e.
TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, de forma que trago os seguintes arestos para ilustração: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO E RESSARCIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna.
Aplicação da Súmula 598/STJ. 2.
Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor.
Precedente do STJ. 3.
Para a correção monetária e os juros de mora sobre débitos oriundos de relação jurídica tributária, deve ser aplicada a mesma regra de atualização e remuneração dos tributos da competência do Distrito Federal, segundo previsão da Lei Complementar distrital 435/2001 e julgamento do STF (RE 870.947/SE - Tema 810 da repercussão geral) e do STJ (REsp 1.495.146/MG - Tema 905 dos recursos repetitivos), com a ressalva de que o conjunto dos índices (INPC + juros moratórios) não poderá ultrapassar o percentual da taxa SELIC, adotada pela União para atualizar os créditos tributários federais. 4.
A correção monetária deve observar a data do recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), e os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 6.
O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e art. 4º da Lei nº 9.289/86, embora possa ser exigido o pagamento das custas adiantadas pela contraparte. 7.
Apelações e remessa necessária conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1129504, 07053276320178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXAS DE JUROS.
CORRESPONDENTES ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DO TRIBUTO EM ATRASO.
TEMA 810 STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, nos termos do art. 6°, da Lei n° 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3. "A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013." (REsp 1727051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Uma vez caracterizados os requisitos indispensáveis para a isenção do imposto de renda ao autor/apelante - o que restou devidamente comprovado nos autos -, faz-se necessário o ressarcimento dos valores indevidamente retidos a partir de janeiro de 2015, momento em que confirmada a doença grave e consequente termo inicial da isenção do imposto de renda. 4.1.
Merece reparo a r. sentença para condenar o réu/apelado a restituir ao autor/apelante os valores indevidamente descontados do imposto de renda, a partir de 16/01/2015, data da confirmação do diagnóstico de cardiopatia grave a que acometido o autor. 5.
Os valores devem ser restituídos de forma simples, incidindo correção monetária e taxa de juros de mora correspondentes às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, de acordo com as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1238196, 07082959520198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a autora tem direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente retidos, a partir da data do diagnóstico da moléstia (agosto de 2022 – ID 219465351), e não desde janeiro de 2022, como indicado nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, devendo o réu abster-se de realizar os descontos a esse título; b) Condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados a partir de agosto de 2022 (data do diagnóstico), com a devida correção monetária.
Por se tratar de mero cálculo aritmético a respeito dos valores a serem ressarcidos, não há que se falar em liquidação de sentença.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:29
Deferido o pedido de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI - CPF: *08.***.*03-72 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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