TJDFT - 0738557-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738557-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: HERON LUNA BARROS Decisão Por perfilhar o exato entendimento manifestado em ID 94524758, recebo a competência.
Tendo a cédula de crédito bancário exequenda sido emitida pelo executado originariamente em favor de FACILICRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, ora cedente do crédito em favor do exequente, emende-se a petição inicial para: a) Anexar o protocolo de assinatura digital do termo de cessão (ID 243740636, págs. 11 e 12); e b) Comprovar os poderes de quem assinou a cessão pela cedente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0738557-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: HERON LUNA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de HERON LUNA BARROS, partes qualificadas nos autos, buscando adimplemento de crédito no valor de e R$2.765,82 (dois mil e setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Determinadas emendas à exordial em ID 245154068.
Em superveniente petição de ID 248098104 noticia a parte credora que o endereço atualizado do executado se acha localizado no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, afeito à Região Administrativa Jardim Botânico-DF, pelo que solicita a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Pois bem.
De início, não obstante o requerimento formulado pela parte credora em ID 248098104, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo.
Portanto, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Assim, a Súmula 33 do STJ não deve ser considerada no caso em comento.
A propósito, tanto o STJ quanto o TJDFT já enfrentaram o tema nos seguintes termos: "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISAO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2.
Sobre tal perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência "ex officio" em favor do foro do domicílio do consumidor. 3.
Agravo não provido.
Maioria. (20090020151279AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 01/03/2010 p. 119).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FORO DA AÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
I - O parágrafo único do art. 112 do CPC confere natureza absoluta à competência referente aos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento improvido. (20090020160701AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/03/2010 p. 119).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 112 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I - De acordo com o art. 112 do CPC, nas relações de consumo a incompetência é absoluta e deve ser declinada de ofício pelo juiz.
II - "A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (acórdão nº 471.041, julgado em 15/12/10, 6ª Turma Cível, Rel.
Ana Cantarino).
Neste tocante, cumpre destacar a recente publicação do acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (07023834020208070000, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, julgado em 21/02/2022, DJE: 11/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Neste toar, a tese jurídica supramencionada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, conforme preconiza o art. 985, inciso I, do CPC/2015.
Sob essa ótica, a escolha a ser feita pela parte credora não pode ser aleatória, sendo incoerente o ajuizamento de ação em localidade que não guarde nenhuma relação com as partes, apenas a pretexto de facilitar o acesso à Justiça.
Ademais, ainda que exista cláusula de eleição de foro indicando local diverso da consumidora para o processamento desta ação, reputo-a abusiva e consequentemente nula, por dificultar o exercício do contraditório pela parte consumidora, nos termos do art. 63, § 3º do CPC.
Em síntese, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, conforme se passa a expor.
Conforme superveniente notícia trazida pela própria credora em ID 248098104, o executado possui (em verdade) domicílio localizado no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, na região administrativa do Jardim Botânico, vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, ressalto, por oportuno, que a fixação da competência deve se balizar pelo endereço do demandado no MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e destaco que a petição inicial sequer foi aceita por este Juízo.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PROPOSITURA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CONHECIMENTO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TANTO QUE A NOTIFICAÇÃO FORA PROMOVIDA NO NOVO ENDEREÇO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO NOVO ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
Se a instituição financeira credora, mesmo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo em desfavor do devedor fiduciário, já sabia que o réu havia se mudado, não mais residindo no endereço indicado no momento da contratação, certo é que a ação já deveria ter sido manejada no novo domicílio". (Acórdão n.796005, 20140020066358CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Oportuno destacar que a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994.
De fato, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Jardins Mangueiral e da Papuda da Região Administrativa de São Sebastião-DF, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Assim, não há dúvidas que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, Papuda, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio do executado (consumidor) se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
Por sua vez, a editada Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021 proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma expressa, incorporou o Complexo Penitenciário da Papuda e demais regiões na RA do Jardim Botânico, por força da entrada em vigor da já mencionada Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019.
Cito recente decisão do TJDFT, em que o voto do ilustre Relator discorre magistralmente quanto à Lei Complementar nº 958/2019, deixando bem claro que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral pertence à RA do Jardim Botânico, de acordo com os memoriais descritivos e mapas constantes do Anexo Único, esclarecendo que eventuais jurisprudências em contrário são anteriores ao referido diploma legal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 958/2019.
NOVOS LIMITES GEOGRÁFICOS.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 definiu novos limites físicos para as regiões administrativas.
Estabeleceu que, a partir de 20 de dezembro de 2019, o Setor Habitacional Jardins Mangueiral passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico. 2.
De acordo com o art. 2º, § 1º, h, da Resolução nº 04/2008 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Na hipótese, o domicílio do réu é no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, sujeito à Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado”. (2ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0727792-81.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Acórdão nº 1380658).
Por se tratar de modificação de competência territorial com alteração dos limites territoriais de competência, ocorrida em data anterior à ação de execução de título extrajudicial ora ajuizada, falece competência a este juízo para processamento deste feito.
Dessa feita, considerando que, em razão da Lei Complementar Distrital nº 958/2019 a qual redefiniu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal (restou estabelecido que a RA XXVII - Jardim Botânico abrange o Jardins Mangueiral), tendo estabelecido que parcelamento de solo compreendido pelo denominado Setor Habitacional Jardins Mangueiral (incluindo a expansão do Mangueiral) encontra-se localizado na região administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII que, de sua parte, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, não havendo razão na escolha do foro de São Sebastião-DF.
Aliás, os próprios moradores do Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral, reconhecem (de forma unânime) que estão inseridos no âmbito da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF, já que também se organizam em Condomínios.
Logo, resta incontroverso que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral" está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
Dessa feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Em suma falece competência a este juízo para processamento deste feito, uma vez que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, por força da Lei Complementar Distrital nº 958/2019 – frise-se – pertence ao Jardim Botânico que, por sua vez, está submetido à jurisdição dos juízes da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4, de 30/06/2008 c/c a Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021, todas do Tribunal Pleno do TJDFT.
Ademais, também foi apontado como sede da pessoa jurídica credora endereço sito em local diverso da presente Circunscrição Judiciária, o que corrobora, ainda mais, a incompetência deste Juízo no processamento do feito.
Isso posto, diante da edição da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, diante da natureza absoluta do foro do consumidor, além da aplicação subsidiária do disposto no art. 63, § 3º, do CPC, não se olvidando, ainda, do requerimento expresso da parte credora em ID 248098104, razão por que decido DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:04
Declarada incompetência
-
29/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0738557-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: HERON LUNA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o estado civil e a profissão do executado, além do endereço eletrônico da parte exequente (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório de seu patrono). 2.
Considerando tratar-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, comprove ter autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira.
A ausência dessa autorização implicará a nulidade da cessão de crédito decorrente de CCB, por afronta à Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, verifica-se que a parte exequente sequer ostenta a qualidade de instituição financeira, já que não se confunde com a endossante, o que torna duvidosa até mesmo a transmissão de título de crédito exclusivo de instituição financeira, por meio de endosso, em favor de pessoa jurídica não enquadrada como instituição financeira (no caso, a exequente). 3.
Promova ainda a juntada de que o ora executado foi notificado da cessão de crédito. 4.
Ademais, cumpre indicar, de forma expressa (na causa de pedir), a partir de qual parcela incorreu a parte executada em mora. 5.
Por fim, incumbe à parte credora instruir a petição inicial com os extratos das movimentações financeiras da pessoa física devedora, comprovando a disponibilização do crédito (capital) concedido, sua utilização, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando a juntada de mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Declarada incompetência
-
24/07/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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