TJDFT - 0730664-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:41
Outras decisões
-
17/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:48
Outras decisões
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KATIA CAROLINE RIBEIRO FEITOSA LOBATO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KATIA CAROLINE RIBEIRO FEITOSA LOBATO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:19
Publicado Citação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730664-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA CAROLINE RIBEIRO FEITOSA LOBATO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial, para constar no polo passivo da relação jurídica processual apenas e tão somente o CEBRASPE e o DISTRITO FEDERAL.
Anote-se a exclusão do DIRETOR DO CEBRASPE do polo passivo, bem como da POLÍCIA CIVIL.
Constará no polo passivo o CEBRASPE, banca responsável pelo concurso público e o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica vinculada à polícia civil.
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência.
A autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que a excluiu do concurso público da polícia civil do DF, no qual concorreu para o cargo de agente administrativo, na fase e procedimento de heteroidentificação.
No caso, há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado pela parte autora.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora tem direito à concorrer às vagas destinadas às cotas de pessoas pardas.
Embora a comissão do concurso público tenha declarado, na motivação do recurso, que a autora não possui os traços fenotípicos característicos do grupo racial negro, há evidências de que tal motivação não corresponde com a realidade, o que evidencia vício capaz de invalidar a conclusão da comissão.
Além do laudo antropológico e fotografias juntadas aos autos, houve divergências entre os próprios membros da comissão a respeito das características fenotípicas da autora.
Em razão desta divergência, somada aos demais elementos de prova acostados as autos, até a realização de perícia, que poderá, com precisão definir se as características da autora são compatíveis com a autodeclaração, deverá permanecer no concurso público como candidato sub judice.
A autora também já foi aprovada anteriormente no sistema de cotas.
No caso, ao contrário do que alega a autora, não se trata de ausência de fundamentação ou motivação.
Houve motivação.
A questão é apurar se tal motivação corresponde à realidade, ou seja, se os pressupostos fáticos da motivação são verdadeiros.
A divergência entre os membros e os documentos juntados, evidenciam que há probabilidade da autora ostentar as características fenotípicas compatíveis com a sua autodeclaração, motivo pelo qual deve ser mantida no certame, até a realização da prova pericial conclusiva, a que será submetida.
No mais, há urgência, porque o concurso está em andamento e, no caso, em razão da necessidade de perícia, a sentença final não será proferida antes do encerramento das demais etapas do certame.
Isto posto, DEFIRO, em PARTE, a tutela provisória requerida, apenas para SUSPENDER os efeitos do ato que a eliminou do concurso público no procedimento de heteroidentificação, a fim de que permaneça no certame nas vagas destinadas às cotas raciais, como candidata SUB JUDICE, até final decisão.
Intime-se para cumprimento.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:52
Declarada incompetência
-
11/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755188-43.2025.8.07.0016
Maria do Socorro Felinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:54
Processo nº 0768127-55.2025.8.07.0016
Cecilia Maria Vitorino Fernandes
Leonardo Gomes de Oliveira
Advogado: Enrico Fernandes Barreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 12:49
Processo nº 0702682-75.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson Inacio de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 16:48
Processo nº 0700840-89.2025.8.07.9000
Comissaria de Despachos Montreal LTDA - ...
Gabriel Campos Dutra dos Santos
Advogado: Scarlett Victoria Marques Reis Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:57
Processo nº 0702683-60.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Igor de Oliveira Sales
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 17:07