TJDFT - 0768127-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CECILIA MARIA VITORINO FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768127-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA MARIA VITORINO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAI, LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CECILIA MARIA VITORINO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CARAI - MINAS GERAIS e LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face de Município de Carai - MG, ou seja, outra unidade da federação.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), o que, definitivamente, não é o caso dos presentes autos.
Sob esse prisma, a pretensão posta em análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto, é de clareza solar que a matéria tratada nestes autos não é afeta aos interesses do Distrito Federal.
Cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
21/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707035-70.2025.8.07.0018
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de A...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:29
Processo nº 0702762-39.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geovane Tavares da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 12:27
Processo nº 0702701-81.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leudian Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0734198-07.2024.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Moises Henrique Miranda de Lima
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:14
Processo nº 0755188-43.2025.8.07.0016
Maria do Socorro Felinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:54