TJDFT - 0724804-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724804-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA SILVA CARVALHO D E S P A C H O A despeito da distribuição do agravo ter se dado como se houvesse liminar a ser decidida, a parte agravante não discorreu acerca de quaisquer dos requisitos necessários dispostos no art. 995 do CPC.
Na verdade, descurou-se de apresentar fundamentação fático-jurídica nesse sentido, limitando-se a nominar, na página de rosto do recurso “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...”, sem sequer renovar o pedido liminar ao final do recurso.
Com efeito, toda a fundamentação do recurso explicita as razões de mérito, inexistindo, como já dito, argumento específico para o pleito liminar.
Não há sequer uma linha dedicada a apontar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, ante a inexistência de pedido liminar devidamente fundamentado, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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