TJDFT - 0724754-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA BATISTA TELS MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFEITOS.
COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
COISA JULGADA.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que condicionou o levantamento dos valores executados ao trânsito em julgado de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem pode, de ofício, condicionar o levantamento de valores em cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de ação rescisória, mesmo diante da negativa expressa de tutela provisória na referida ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 969 do CPC dispõe que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória nesse sentido. 4.
No caso concreto, o relator da ação rescisória indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo, afastando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 5.
A decisão de primeiro grau, ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, usurpa a competência do relator da ação rescisória, responsável exclusivo por eventual suspensão da eficácia da decisão rescindenda. 6.
A atuação do juízo de origem configura concessão transversa de efeito suspensivo indeferido pela instância competente, em afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de DIVINA APARECIDA BATISTA TELS MENEZES - CPF: *51.***.*82-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA BATISTA TELS MENEZES em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724754-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINA APARECIDA BATISTA TELS MENEZES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Divina Aparecida Batista Teles Menezes contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, a fim de que a quantia só fosse liberada após o encerramento definitivo daquela demanda rescisória, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “
Por outro lado, sem prejuízo das alegações apresentadas pelas partes, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Ressalta-se que o que se determina é tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário” (ID nº 237141366, processo de origem nº 0701571-65.2025.8.07.0018).
Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 969 do CPC, que permite o cumprimento da decisão rescindenda mesmo após o ajuizamento de ação rescisória, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não ocorreu.
Aduz que o juízo de origem usurpou competência do relator da ação rescisória ao, por conta própria, limitar os efeitos de decisão transitada em julgado, mesmo diante do indeferimento expresso de medida cautelar nos autos da AR nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Afirma que tal determinação viola os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da legalidade, e que o entendimento já está consolidado no TJDFT, inclusive com precedentes envolvendo o mesmo título executivo judicial.
Enfatiza que a manutenção da decisão causa prejuízo irreparável à parte exequente, com indevida postergação da prestação jurisdicional, sem respaldo legal.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para autorizar o imediato levantamento dos valores requisitados.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a exigência de trânsito em julgado da ação rescisória como condição para levantamento dos valores apurados em cumprimento de sentença.
Por beneficiária da gratuidade de justiça, a agravante não recolheu o preparo recursal (id. 226620184, autos originários) É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença derivado de ação coletiva, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória proposta pelo Distrito Federal (processo nº 0735030-49.2024.8.07.0000), sem suspender o prosseguimento da execução.
O recorrente impugna o acerto da decisão, sob o argumento de que a medida ofende o art. 969 do CPC, por presumir efeitos suspensivos à rescisória que não foram concedidos pela instância competente.
Sustenta que a providência adotada pelo juízo de origem representa indevida usurpação de competência e compromete a eficácia da coisa julgada.
Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo.
Sobre a temática, é certo que o art. 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver tutela provisória concedida para esse fim.
A regra visa assegurar a estabilidade dos efeitos da coisa julgada, sendo a suspensão medida excepcional, dependente de pronunciamento do juízo competente no âmbito da própria rescisória.
Além disso, a suspensão de efeitos de decisão judicial somente pode ser determinada nos casos em que demonstrada a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou de ineficácia da medida, devendo a urgência ser clara e fundada em elementos concretos.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que a execução prossegue regularmente, tendo o juízo de origem limitado-se a suspender o levantamento dos valores, por prudência, até que haja pronunciamento definitivo sobre a rescisória, sem impedir o trâmite do cumprimento de sentença.
Trata-se, pois, de medida que não inviabiliza o prosseguimento da execução, tampouco compromete, de plano, o resultado útil do processo.
Ademais, se constata que não foi demonstrado risco imediato ou irreparável decorrente da manutenção da medida, até que se colha a manifestação da parte contrária.
A alegada violação à legalidade processual demanda exame mais aprofundado, a ser oportunamente feito quando da análise do mérito recursal, com contraditório devidamente instaurado.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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