TJDFT - 0770072-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770072-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SOUZA CASTRO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes os referidos requisitos.
Com efeito, as faturas que estão sendo cobradas do autor são do período de dezembro de 2024 a abril de 2025, sendo que, pelo documento de ID 243405295, verifica-se que o autor teria adquirido os direitos possessórios do imóvel em 19 de novembro de 2024, uma vez que a cláusula primeira previu a entrega imediata da posse do imóvel.
Desse modo, tendo sido transferida a titularidade para Valéria Guerra Cabral apenas em 25 de abril de 2025, em razão de contrato de locação (ID 243405296), de acordo com as informações prestadas na inicial, a cobrança das faturas vencidas no período de dezembro/2024 a abril/2025 são, ao menos nessa análise preliminar, de fato, de responsabilidade do autor.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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