TJDFT - 0724744-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724744-75.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK AGRAVADO: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK e REGINA APARECIDA BETTI LUCK contra decisão exarada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0727732-31.2023.8.07.0003, proposta por DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA em desfavor dos agravantes e outro.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID. 206293847, origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelos executados/agravantes, que pretendiam a desconstituição da penhora de valores de suas contas bancárias.
Em suas razões recursais (ID. 73083083), a parte agravante alega que o contrato exequendo foi modificado pelas partes sem seu conhecimento e anuência, o que a torna ilegítima para figurar no polo passivo do processo de origem.
Pondera que a quantia bloqueada se destinava à realização de uma cirurgia nos olhos de um dos agravantes e que, em razão de o referido montante ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Com esses argumentos, postula a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja desconstituída a penhora que recai sobre valores de suas contas bancárias.
Não houve recolhimento do preparo.
A parte recorrente informou que, equivocadamente, distribuiu o presente recurso, cujo objeto já foi apreciado pelo Tribunal nos Autos nº 0734818-53.2023.8.07.0003, motivo pelo qual pugnou pelo cancelamento da distribuição do recurso (ID. 73090669). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, conforme noticiado pela parte agravante (ID. 73090669), a matéria discutida no agravo de instrumento já foi objeto de impugnação em outros autos.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:11:57.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK - CPF: *66.***.*92-53 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
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21/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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