TJDFT - 0732913-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:06
Outras decisões
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14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:07
Homologada a Transação
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732913-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que esclareçam os termos do acordo anexado aos autos, considerando que, em tese, em razão da natureza acessória dos embargos de terceiro em relação à ação principal — na qual foi determinada a constrição do imóvel cuja titularidade é alegada pelo autor deste feito —, o valor acordado deverá ser abatido do débito exequendo nos autos do cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no art. 304 do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da credora no processo de execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:40
Outras decisões
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04/07/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de acordo
-
01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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