TJDFT - 0716566-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716566-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: MACIEL CONSULTORES S/S LTDA EXECUTADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DECISÃO Com a devida vênia do ilustre prolator da decisão de id. 231397427, não se trata, na espécie, de execução de título extrajudicial, mas sim de ação submetida ao procedimento comum.
Basta, para tanto, analisar os pedidos deduzidos na inicial, intitulada "ação de cobrança": "
Ante ao exposto requer: 1.
A citação da ré para que responda a presente ação, sob pena de revelia; 2.
A procedência da presente ação, condenando a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 68.281,23 (sessenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), referente aos valores das notas fiscais NF 317, no valor de R$ 48.067,85 (quarenta e oito mil sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e NF 318, no valor de R$ 20.213,38 vinte mil duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), acostadas, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento indevido e acrescidos de juros legais; 3.
Não realização de audiência de mediação/conciliação; 4.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável; 5.
A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas." Tudo indica tenha sido o d. juízo de origem induzido a erro por conta da decisão equivocada proferida pelo juízo federal que recebeu a inicial como se execução fosse (id. 231019398, p. 144).
Todavia, o equívoco foi desfeito na decisão que declinou da competência para esta Justiça do Distrito Federal (id. 231019398, p. 152/153).
Assim, falece competência a este juízo especializado para processamento do feito.
Retornem os autos à 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:51
Declarada incompetência
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25/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:45
Declarada incompetência
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31/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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