TJDFT - 0701293-84.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/08/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL/INAS-DF, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do pje 0736105-75.2024.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, ora agravado, a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, os quais deveriam corresponder à soma dos montantes das obrigações de fazer e de pagar quantia certa. 3.
O agravante entende que os honorários de sucumbência incidem apenas sobre a condenação em danos morais, tendo em vista que não há proveito econômico no tocante à obrigação principal (prestação envolvendo o direito à saúde).
Alega que, em se tratando de prestações envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, não havendo como inserir o valor do tratamento na base de cálculo da sucumbência.
Aponta jurisprudências deste Eg.
TJDFT.
Sustenta que a decisão agravada contrariou os artigos 85, §8º, 507 e 926, todos do CPC. 4.
Decisão de ID 70860389 deferiu efeito suspensivo ao recurso.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se cabível a incidência de honorários de sucumbência sobre obrigação de fazer na área da saúde.
IV.
Razões de decidir 6.
Segundo entendimento do e.
STJ (EAREsp 198.124/RS), as obrigações de fazer que dizem respeito ao custeio de tratamento médico podem tranquilamente ser aferidas economicamente, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com a indenização por danos morais. 7.
Tal interpretação encontra-se de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, bem como encontra-se de acordo com o entendimento deste Tribunal. 8.
Assim, a decisão de primeira instância deve ser mantida.
V.
Dispositivo 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos fundamentos ora apresentados. 10.
Sem condenação em custas e honorários. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência Mencionada: STJ (EAREsp 198.124/RS) -
04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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